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Questão comentada sobre Litisconsórcio e intervenção de terceiros

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2015TJAM 2015 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Com relação ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Não cabe a ação de oposição nas ações pessoais mobiliárias.
  2. B.
    Contra a decisão que soluciona o pedido de nomeação à autoria cabe recurso de apelação.
  3. C.
    Formado o litisconsórcio passivo necessário unitário, a contestação oferecida pelo corréu não obsta a incidência dos efeitos materiais da revelia em relação ao revel.
  4. D.
    No incidente de chamamento ao processo, extromissão da parte é o procedimento processual empregado para a substituição da parte ré pelo chamado.
  5. E.
    Se dois ou mais dos litisconsortes representados por advogado comum sucumbirem, não se contará o prazo em dobro para recorrer. ||227TJAM_001_01N402993|| CESPE | CEBRASPE – TJ/AM – Aplicação: 2016

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) O prazo em dobro para litisconsortes somente se aplica quando tiverem procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos; se estão representados por advogado comum, não há razão para a contagem em dobro.

Por que as demais estão erradas:
A) A oposição, no regime do CPC/1973, podia ser manejada por terceiro que pretendesse a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, não havendo vedação absoluta por se tratar de ação pessoal mobiliária.
B) A decisão que resolvia a nomeação à autoria tinha natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo, e não por apelação.
C) No litisconsórcio passivo necessário unitário, a contestação de um corréu aproveita ao revel quanto aos fatos comuns, afastando os efeitos materiais da revelia.
D) No chamamento ao processo não há substituição do réu pelo chamado nem extromissão da parte; há ampliação subjetiva do polo passivo, trazendo-se coobrigados ao processo.
E) Está correta, pois litisconsortes com advogado comum não têm prazo em dobro para recorrer.

Base legal

CPC/2015, art. 229, caput: prazo em dobro apenas para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos; CPC/1973, art. 191, no mesmo sentido. CPC/2015, art. 345, I, sobre não incidência dos efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar; CPC/1973, art. 320, I. Súmula 641 do STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.