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Questão comentada sobre Litisconsórcio e intervenção de terceiros no CPC

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2016TJPR 2016 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.
  2. B.
    O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal.
  3. C.
    Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.
  4. D.
    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. ||301_TJPR_001_01N586655|| CESPE | CEBRASPE – TJ_PR – Aplicação: 2017

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta, pois, no desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve ser preservada e retroagir à data do ajuizamento da demanda originária, inclusive em relação aos autores deslocados para novo processo.

Por que as demais estão erradas: A) Está errada porque a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica, por si só e sempre, interesse público que imponha a intervenção obrigatória do Ministério Público; esta depende das hipóteses legais do art. 178 do CPC. B) Está errada porque o amicus curiae pode ser admitido pelo juiz ou pelo relator, não se restringindo a processos em tribunal. D) Está errada porque, segundo o CPC, a consequência da ausência de litisconsorte necessário varia: se o litisconsórcio for unitário, a sentença é nula; nos demais casos, é ineficaz em relação a quem não foi citado.

Base legal

CPC/2015, art. 113, §1º, sobre limitação do litisconsórcio multitudinário; art. 240, §1º, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação; art. 138 sobre amicus curiae; art. 178 sobre intervenção do Ministério Público; e art. 115 sobre consequências da ausência de litisconsorte necessário.