Enunciado
Em ação de pedido de curatela proposta por Bianca em face de seu genitor idoso, o processo prosseguiu sem qualquer intimação do Ministério Público, embora sua intervenção fosse obrigatória. No curso da demanda, foi produzida prova pericial, realizada audiência de instrução e, ao final, proferida sentença de procedência. Somente após a interposição de apelação pela parte ré constatou-se a ausência de intervenção ministerial. À luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A ausência de intimação do Ministério Público acarreta nulidade automática de todo o processo, desde o ajuizamento da demanda.
- B.A decretação da nulidade depende de prévia intimação do Ministério Público para que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual prejuízo.
- C.A nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial depende de provocação exclusiva da parte interessada e prejudicada.
- D.Ainda que demonstrado prejuízo, a falta de intimação do Ministério Público convalesce automaticamente se não arguida oportunamente pela parte ré.
- E.Reconhecida a ausência de intimação do Ministério Público após a sentença, caberá exclusivamente ao órgão ministerial interpor apelação, com demonstração de prejuízo à parte ré.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz o art. 279, § 2º, do CPC: a nulidade pela falta de intimação do Ministério Público só pode ser decretada após a intimação do próprio Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. A intervenção era obrigatória, porque na ação de curatela o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a nulidade não é automática nem retroage necessariamente ao ajuizamento. Se o processo tramitou sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, § 1º, do CPC), e a decretação depende da prévia manifestação do Ministério Público sobre o prejuízo (§ 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC não faz a nulidade depender de provocação exclusiva da parte prejudicada. O art. 279, § 2º, atribui ao próprio Ministério Público, depois de intimado, a manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, e é com base nela que o juiz decide.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 279 do CPC não prevê convalidação automática pela falta de arguição da parte ré. Constatada a falta de intimação, o Ministério Público deve ser intimado para se manifestar sobre o prejuízo (§ 2º), e, havendo prejuízo, o juiz invalida os atos praticados desde quando ele deveria ter sido intimado (§ 1º). Além disso, a preclusão pela falta de alegação na primeira oportunidade não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (art. 278, parágrafo único).
E) A alternativa E está incorreta porque o CPC não reserva ao Ministério Público, com exclusividade, a interposição de apelação nem exige dele demonstrar prejuízo à parte ré. O que a lei determina é a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a existência ou a inexistência de prejuízo antes de qualquer decretação de nulidade (art. 279, § 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a nulidade não é automática nem retroage necessariamente ao ajuizamento. Se o processo tramitou sem conhecimento do Ministério Público, o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 279, § 1º, do CPC), e a decretação depende da prévia manifestação do Ministério Público sobre o prejuízo (§ 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC não faz a nulidade depender de provocação exclusiva da parte prejudicada. O art. 279, § 2º, atribui ao próprio Ministério Público, depois de intimado, a manifestação sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, e é com base nela que o juiz decide.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 279 do CPC não prevê convalidação automática pela falta de arguição da parte ré. Constatada a falta de intimação, o Ministério Público deve ser intimado para se manifestar sobre o prejuízo (§ 2º), e, havendo prejuízo, o juiz invalida os atos praticados desde quando ele deveria ter sido intimado (§ 1º). Além disso, a preclusão pela falta de alegação na primeira oportunidade não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (art. 278, parágrafo único).
E) A alternativa E está incorreta porque o CPC não reserva ao Ministério Público, com exclusividade, a interposição de apelação nem exige dele demonstrar prejuízo à parte ré. O que a lei determina é a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a existência ou a inexistência de prejuízo antes de qualquer decretação de nulidade (art. 279, § 2º).
Base legal
Fundamento: arts. 178, 279 e 752, § 1º, do CPC
CPC, art. 279: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Art. 752, § 1º (ação de interdição): "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica."
CPC, art. 279: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Art. 752, § 1º (ação de interdição): "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica."