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Questão comentada sobre Pertinência da prova e limites objetivos da demanda após o saneamento

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024ENAM 2024.1 - Exame Nacional da Magistratura - Reaplicacao Manaus - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Em ação voltada à anulação de contrato por coação, e assim do débito nele constante, após contestação e réplica, recusada a conciliação e saneado o feito, o juiz abre a fase de prova, destinada a demonstrar se ocorreu a coação, fundamento único da petição inicial para a alegada invalidade. Como o juiz deferiu prova d ocumental suplementar, o autor solicitou que o réu fosse compelido a exibir uma série de documentos. Segundo o autor, esses documentos seriam aptos a demonstrar, por si, que, ainda se afastada a coação, o valor do contrato já estava quitado, de modo que o débito deveria ser declarado extinto, mesma consequência material do pedido formulado. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O magistrado deve, antes de apreciar o tema da nova prova documental, designar nova conciliação, agora pertinente à alegada quitação.
  2. B.
    O magistrado apenas deve anuir com o deferimento e futuro exame dessa nova prova se o réu não se opuser à exibição.
  3. C.
    O magistrado deve indeferir a prova, ainda que haja concordância do réu, mas apenas se puder, desde logo, julgar a favor do autor.
  4. D.
    O magistrado deve indeferir a prova por ser impertinente e desnecessária.
  5. E.
    O magistrado deve indeferir essa prova, observando que o prazo para requerê - la seria até a réplica, último momento em que ela seria imperativa. D IREITO C IVIL

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. O juiz deve indeferir a prova por ser impertinente e desnecessária. A ação foi proposta com fundamento único na coação, visando à anulação do contrato e, por consequência, do débito. Após contestação, réplica e saneamento, a fase probatória foi aberta para apurar especificamente se houve coação. A tentativa do autor de produzir documentos para demonstrar quitação do débito introduz fundamento diverso daquele delimitado na petição inicial e no saneamento do processo. Ainda que a consequência prática pretendida seja semelhante — extinção do débito —, a causa de pedir é outra. Assim, a prova não se relaciona ao ponto controvertido delimitado, devendo ser indeferida como impertinente.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. Não há dever de designar nova audiência de conciliação apenas porque o autor pretende introduzir fundamento novo, não integrante da causa de pedir originalmente deduzida nem do objeto saneado. A conciliação pode ser estimulada a qualquer tempo, mas isso não condiciona a apreciação da pertinência da prova.

B) Errada. A concordância ou oposição do réu não é o critério decisivo. O juiz exerce controle sobre a pertinência, utilidade e necessidade da prova. Mesmo que o réu concordasse, a prova poderia ser indeferida se estranha ao objeto litigioso delimitado.

C) Errada. O indeferimento da prova não depende de o juiz poder julgar imediatamente a favor do autor. A razão do indeferimento é a impertinência da prova em relação ao fato controvertido admitido no processo, não a possibilidade de julgamento antecipado favorável.

D) Correta. A prova requerida busca demonstrar quitação, fundamento não constante da petição inicial e não delimitado como questão de fato no saneamento. Como o objeto probatório era a coação, documentos destinados a provar quitação são impertinentes e desnecessários.

E) Errada. O problema não é simplesmente o prazo para requerimento da prova documental suplementar. O CPC admite, em certas hipóteses, juntada posterior de documentos. O vício central é material: a prova pretendida se dirige a fundamento estranho à causa de pedir e aos pontos controvertidos saneados.

Base legal

CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único: cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias; art. 357, II e III: no saneamento, o juiz delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribui o ônus da prova; art. 329, II: a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, somente é admitida com consentimento do réu até o saneamento do processo. Base doutrinária: princípio da estabilização objetiva da demanda e da adstrição da prova aos fatos controvertidos pertinentes.