Enunciado
Cláudia ajuizou ação declaratória de nulidade de um contrato bancário de empréstimo consignado contra o Banco Pague Direitinho S/A. Alega a autora, em resumo, que o banco vem realizando inúmeros descontos de seu benefício previdenciário e, por isso, está prejudicado o seu mínimo existencial. Além disso, sustenta que um dos contratos é nulo, pois não foi por ela celebrado. O juiz determinou que Cláudia emendasse a petição inicial para que juntasse comprovante de residência atualizado; para que esclarecesse qual dos contratos gostaria de impugnar; e para que juntasse procuração com data atualizada, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou sua decisão na repetição das demandas idênticas na Comarca. O advogado de Cláudia requereu que fosse a decisão do juiz reconsiderada, pois violaria o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Não emendada a inicial no prazo legal, o juiz indeferiu a petição inicial, com base no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cláudia apelou da sentença que extinguiu o processo e sustentou que caberia ao banco juntar os contratos especificados e que a juntada de documentos violava direitos constitucionais. Nesse contexto e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova;
- B.constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sem necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova;
- C.na apelação interposta por Cláudia, não cabe juízo de retratação, de modo que, uma vez realizado o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
- D.na apelação interposta por Cláudia, cabe o juízo de retratação no prazo de 10 dias e, uma vez transcorrido sem a reforma da sentença, após o juízo de admissibilidade, deve-se remeter o processo ao Tribunal de Justiça;
- E.nas ações consumeristas, inverte-se sempre o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que, em que pese o juiz pudesse exigir outros documentos além dos juntados à inicial, não poderia exigir a especificação do contrato impugnado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque suprime da tese do Tema 1.198 do STJ a ressalva essencial: a exigência de emenda deve respeitar as regras de distribuição do ônus da prova. O juiz não pode, a pretexto de combater a litigância abusiva, transferir ao autor ônus que a lei atribui ao réu.
C) A alternativa C está incorreta porque na apelação contra o indeferimento da petição inicial, o juiz pode retratar-se em 5 dias (art. 331 do CPC). E não há juízo de admissibilidade no primeiro grau: os autos sobem independentemente dele (art. 1.010, § 3º).
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de retratação no indeferimento da inicial é de 5 dias, e não 10 (art. 331 do CPC). Além disso, o juiz de primeiro grau não faz juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque a inversão do ônus da prova no CDC não é automática: ocorre "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII). E o Tema 1.198 do STJ admite a exigência fundamentada de emenda, inclusive a especificação do contrato impugnado, diante de indícios de litigância abusiva.
Base legal
STJ, Tema 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 1.010, § 3º, do CPC. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 6º, VIII, do CDC. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.