Enunciado
Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz
Alternativas
- A.julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
- B.determinará a emenda da inicial, no prazo quinze dias, para alteração do pedido, sob pena de indeferimento.
- C.indeferirá, de plano, a petição inicial, cabendo ao autor, caso discorde da decisão, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo juiz.
- D.poderá instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas no tribunal competente.
- E.dará prosseguimento ao feito, uma vez que não se trata de hipótese de improcedência liminar prevista no atual sistema processual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, nos termos do art. 332, inciso III, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, se este contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a contrariedade à súmula de tribunal de justiça sobre direito local enseja o julgamento de improcedência liminar do pedido, e não a determinação de emenda da petição inicial.
A alternativa C está incorreta porque o caso é de improcedência liminar do pedido (julgamento com resolução do mérito, art. 487, I, CPC) e não de indeferimento da petição inicial (sem resolução do mérito, art. 330 c/c art. 485, I, CPC).
A alternativa D está incorreta porque a contrariedade à súmula local autoriza o julgamento imediato de improcedência pelo juiz de primeiro grau, não havendo necessidade ou previsão de instauração de IRDR para esse fim específico.
A alternativa E está incorreta porque a improcedência liminar do pedido é expressamente prevista no atual sistema processual civil brasileiro (art. 332 do CPC), não devendo o feito prosseguir.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque a contrariedade à súmula de tribunal de justiça sobre direito local enseja o julgamento de improcedência liminar do pedido, e não a determinação de emenda da petição inicial.
A alternativa C está incorreta porque o caso é de improcedência liminar do pedido (julgamento com resolução do mérito, art. 487, I, CPC) e não de indeferimento da petição inicial (sem resolução do mérito, art. 330 c/c art. 485, I, CPC).
A alternativa D está incorreta porque a contrariedade à súmula local autoriza o julgamento imediato de improcedência pelo juiz de primeiro grau, não havendo necessidade ou previsão de instauração de IRDR para esse fim específico.
A alternativa E está incorreta porque a improcedência liminar do pedido é expressamente prevista no atual sistema processual civil brasileiro (art. 332 do CPC), não devendo o feito prosseguir.
Base legal
Artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).