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Questão comentada sobre Poderes executivos atípicos do juiz na execução por quantia

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qu al a melhor forma de convencê - lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado:

Alternativas

  1. A.
    deverá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sempre que houver requerimento pe lo exequente visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito;
  2. B.
    poderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas antes da adoção de medidas executivas típicas visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo;
  3. C.
    pode rá deferir a adoção de medidas executivas atípicas por prazo indeterminado somente após a frustração das medidas executivas típicas, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
  4. D.
    poderá de ferir a adoção de medidas executivas atípicas sem a oitiva prévia do executado desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
  5. E.
    poderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 9

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em execução por quantia, desde que observados razoabilidade, proporcionalidade, fundamentação e menor onerosidade; em situações justificadas, a oitiva prévia do executado pode ser dispensada, com contraditório diferido.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque o deferimento de medidas atípicas não é automático nem obrigatório sempre que requerido pelo exequente; exige fundamentação e controle de adequação, necessidade e proporcionalidade.
B) Errada, porque não basta invocar genericamente a satisfação do crédito para antecipar medidas atípicas; sua adoção depende de justificativa concreta e não pode ignorar a menor onerosidade e o devido processo.
C) Errada, porque medidas executivas atípicas não devem ser deferidas por prazo indeterminado, devendo haver delimitação, controle judicial e possibilidade de revisão.
D) Correta, pois admite medidas atípicas sem oitiva prévia quando justificadas, razoáveis e proporcionais, preservando-se o contraditório em momento posterior.
E) Errada, porque a oitiva prévia do executado não é requisito absoluto em todos os casos, podendo haver contraditório diferido quando a prévia ciência puder comprometer a efetividade da execução.

Base legal

CPC, arts. 139, IV, 797, 805 e 489, §1º. STF, ADI 5.941/DF: constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação, devido processo legal e direitos fundamentais. Jurisprudência do STJ admite medidas executivas atípicas em execução pecuniária, com decisão fundamentada e possibilidade de contraditório diferido em situações justificadas.