Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Precedentes qualificados

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Considerando o regime dos precedentes qualificados no CPC (2015), especialmente quanto à sua força vinculante e aos deveres de observância pelos órgãos jurisdicionais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

  1. A.
    Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro.
  2. B.
    Em decorrência do efeito vinculante dos precedentes qualificados, o órgão julgador somente poderá manter o acórdão recorrido se adotar as técnicas de distinguishing (distinção) ou overruling (superação), ou ainda quando verificar a ausência de divergência com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ, pouco importando se, à época do julgamento, a tese não havia, até então, sido formada, sob pena de se comprometer a efetividade desse microssistema.
  3. C.
    É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing) ou que o leve à sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico.
  4. D.
    O STJ possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), é aplicável às súmulas e aos precedentes de caráter vinculante ou persuasivo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. O STJ entende o contrário: "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, Informativo 679; no mesmo sentido, o AREsp 2.959.542/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, citado na justificativa da banca).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Os acórdãos em recursos extraordinário e especial repetitivos estão entre os pronunciamentos que juízes e tribunais "observarão" (art. 927, III, do CPC), e essa força vinculante serve à uniformidade e à previsibilidade das decisões, como diz a alternativa.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que julgou o recurso na origem "reexaminará [...] o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC). Para manter o acórdão, precisa demonstrar distinção, superação ou que não há divergência com a tese, e o dever vale mesmo que a tese tenha sido firmada depois do julgamento original, já que o objetivo é justamente adequar os casos pendentes.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O próprio CPC prevê a revisão de teses: a alteração de tese adotada em súmula ou em casos repetitivos pode ser precedida de audiências públicas (art. 927, § 2º) e exige "fundamentação adequada e específica" (art. 927, § 4º). Distinção, superação total (overruling) ou parcial (overturning) mantêm o sistema de precedentes adaptável às mudanças sociais.

Base legal

Fundamento: arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.040 do CPC; STJ, REsp 1.698.774 (Informativo 679)

CPC, art. 489, § 1º: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
STJ, REsp 1.698.774: a regra "somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado."