Enunciado
João, Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (PR), recebe conclusos para sentença autos de ação indenizatória. Ao analisar o mérito, João verifica que existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo que, em tese, seria aplicável ao caso e levaria à improcedência do pedido. Contudo, o magistrado identifica particularidade fática no caso concreto que o diferencia do precedente vinculante, tornando esse último inaplicável. Para não aplicar o precedente, o juiz deve
Alternativas
- A.suspender o processo e suscitar Incidente de Assunção de Competência ao Tribunal em razão da relevância da matéria exclusivamente de direito.
- B.julgar o caso conforme o livre convencimento motivado, sendo desnecessário mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável ao caso.
- C.aplicar o precedente em razão de sua força obrigatória, deixando para o Superior Tribunal de Justiça, em grau de eventual recurso, a análise da distinção.
- D.demonstrar fundamentadamente na sentença a distinção fática entre o caso sob julgamento e a questão decidida no precedente, justificando a não aplicação.
- E.declarar a inconstitucionalidade incidental do precedente do STJ, afastando sua aplicação por violação ao princípio do livre convencimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque os juízes devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (art. 927, III, do CPC), mas o precedente só se aplica a casos que se ajustem aos seus fundamentos determinantes. Para deixar de aplicá-lo, o juiz precisa demonstrar a distinção entre o caso em julgamento e o precedente: o art. 489, § 1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento. O art. 927, § 1º, manda observar esse dever de fundamentação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) é instaurado no tribunal, no julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, para relevante questão de direito com grande repercussão social. Não é o instrumento para o juiz de primeiro grau afastar um precedente por distinção fática, e a distinção não exige suspender o processo.
B) A alternativa B está incorreta porque o juiz não pode simplesmente ignorar o precedente. A decisão que deixa de seguir precedente sem demonstrar a distinção não se considera fundamentada (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Além disso, o CPC de 2015 não reproduziu a expressão "livre convencimento": o juiz aprecia a prova e indica as razões da formação do seu convencimento (art. 371).
C) A alternativa C está incorreta porque a força obrigatória do precedente alcança os casos que se ajustam aos seus fundamentos determinantes (art. 489, § 1º, V). Se o juiz identifica uma distinção relevante, deve fazê-la ele mesmo, fundamentadamente, e não aplicar um precedente que entende inaplicável, transferindo a análise ao tribunal.
E) A alternativa E está incorreta porque não se trata de controle de constitucionalidade: o precedente do STJ não é inconstitucional por existir uma particularidade fática no caso concreto. O caminho é a distinção (art. 489, § 1º, VI), e o dever de observar precedentes (art. 927) não é afastado com base em suposto "livre convencimento".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) é instaurado no tribunal, no julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, para relevante questão de direito com grande repercussão social. Não é o instrumento para o juiz de primeiro grau afastar um precedente por distinção fática, e a distinção não exige suspender o processo.
B) A alternativa B está incorreta porque o juiz não pode simplesmente ignorar o precedente. A decisão que deixa de seguir precedente sem demonstrar a distinção não se considera fundamentada (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Além disso, o CPC de 2015 não reproduziu a expressão "livre convencimento": o juiz aprecia a prova e indica as razões da formação do seu convencimento (art. 371).
C) A alternativa C está incorreta porque a força obrigatória do precedente alcança os casos que se ajustam aos seus fundamentos determinantes (art. 489, § 1º, V). Se o juiz identifica uma distinção relevante, deve fazê-la ele mesmo, fundamentadamente, e não aplicar um precedente que entende inaplicável, transferindo a análise ao tribunal.
E) A alternativa E está incorreta porque não se trata de controle de constitucionalidade: o precedente do STJ não é inconstitucional por existir uma particularidade fática no caso concreto. O caminho é a distinção (art. 489, § 1º, VI), e o dever de observar precedentes (art. 927) não é afastado com base em suposto "livre convencimento".
Base legal
Fundamento: arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º, do CPC
"Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo."
"Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo."