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Questão comentada sobre Precedentes vinculantes

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

João, Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (PR), recebe conclusos para sentença autos de ação indenizatória. Ao analisar o mérito, João verifica que existe tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo que, em tese, seria aplicável ao caso e levaria à improcedência do pedido. Contudo, o magistrado identifica particularidade fática no caso concreto que o diferencia do precedente vinculante, tornando esse último inaplicável. Para não aplicar o precedente, o juiz deve

Alternativas

  1. A.
    suspender o processo e suscitar Incidente de Assunção de Competência ao Tribunal em razão da relevância da matéria exclusivamente de direito.
  2. B.
    julgar o caso conforme o livre convencimento motivado, sendo desnecessário mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável ao caso.
  3. C.
    aplicar o precedente em razão de sua força obrigatória, deixando para o Superior Tribunal de Justiça, em grau de eventual recurso, a análise da distinção.
  4. D.
    demonstrar fundamentadamente na sentença a distinção fática entre o caso sob julgamento e a questão decidida no precedente, justificando a não aplicação.
  5. E.
    declarar a inconstitucionalidade incidental do precedente do STJ, afastando sua aplicação por violação ao princípio do livre convencimento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque os juízes devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (art. 927, III, do CPC), mas o precedente só se aplica a casos que se ajustem aos seus fundamentos determinantes. Para deixar de aplicá-lo, o juiz precisa demonstrar a distinção entre o caso em julgamento e o precedente: o art. 489, § 1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento. O art. 927, § 1º, manda observar esse dever de fundamentação.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC) é instaurado no tribunal, no julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, para relevante questão de direito com grande repercussão social. Não é o instrumento para o juiz de primeiro grau afastar um precedente por distinção fática, e a distinção não exige suspender o processo.
B) A alternativa B está incorreta porque o juiz não pode simplesmente ignorar o precedente. A decisão que deixa de seguir precedente sem demonstrar a distinção não se considera fundamentada (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Além disso, o CPC de 2015 não reproduziu a expressão "livre convencimento": o juiz aprecia a prova e indica as razões da formação do seu convencimento (art. 371).
C) A alternativa C está incorreta porque a força obrigatória do precedente alcança os casos que se ajustam aos seus fundamentos determinantes (art. 489, § 1º, V). Se o juiz identifica uma distinção relevante, deve fazê-la ele mesmo, fundamentadamente, e não aplicar um precedente que entende inaplicável, transferindo a análise ao tribunal.
E) A alternativa E está incorreta porque não se trata de controle de constitucionalidade: o precedente do STJ não é inconstitucional por existir uma particularidade fática no caso concreto. O caminho é a distinção (art. 489, § 1º, VI), e o dever de observar precedentes (art. 927) não é afastado com base em suposto "livre convencimento".

Base legal

Fundamento: arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º, do CPC

"Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo."