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Questão comentada sobre Processo Coletivo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018MPPI 2018 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Em determinada ação que visava proteger direitos coletivos, foi proferida sentença de improcedência, que, em regra, apresenta efeitos ultra partes. Nesse caso, os efeitos da coisa julgada não impedem a propositura de ações individuais. É correto afirmar que caracteriza a situação precedente o princípio processual

Alternativas

  1. A.
    da não taxatividade das ações coletivas.
  2. B.
    do transporte in utilibus.
  3. C.
    da certificação adequada da tutela.
  4. D.
    da representatividade adequada.
  5. E.
    da primazia do mérito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta. O princípio do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, consagrado no art. 103, § 1º e § 2º, do CDC, determina que a improcedência da ação coletiva não prejudica as ações individuais, permitindo que os indivíduos apenas se beneficiem (transporte útil) de eventual sentença coletiva de procedência.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta, pois o princípio da não taxatividade refere-se à liberdade de utilização de vias processuais para a tutela coletiva, não tratando dos efeitos da coisa julgada.
A alternativa C está incorreta, pois a certificação adequada refere-se à verificação judicial da viabilidade e delimitação da ação coletiva.
A alternativa D está incorreta, pois a representatividade adequada diz respeito à legitimidade e idoneidade do autor coletivo para conduzir o processo em nome do grupo.
A alternativa E está incorreta, pois o princípio da primazia do mérito impõe o dever de julgar o mérito da causa sempre que possível, superando vícios formais, sem relação com a eficácia da coisa julgada coletiva sobre as demandas individuais.

Base legal

Artigo 103, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).