Enunciado
Assinale a opção correta acerca dos institutos da coisa julgada e da litispendência nos processos coletivos.
Alternativas
- A.A coisa julgada, em relação às ações que tratam de direitos difusos, será erga omnes ainda que o pedido seja julgado improcedente por falta de provas.
- B.Em regra, a sorte da ação coletiva influencia o resultado da ação individual quando ambas versarem sobre o mesmo tema, forem fundadas na mesma causa de pedir e contiverem o mesmo pedido.
- C.Na ação coletiva para a defesa de direitos coletivos ( stricto sensu ), a coisa julgada opera-se ultra partes, ou seja, para além das partes do processo, atingindo a todo o grupo, categoria ou classe a quem pertence o direito discutido, ressalvada a hipótese de improcedência por falta de prova.
- D.A existência de ação coletiva de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento de ações individuais, sendo o autor da ação individual beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva ainda que, ciente nos autos da demanda individual a respeito do ajuizamento da ação coletiva, não requerer a suspensão do processo no prazo de 15 dias.
- E.Há litispendência no cotejo entre ação individual e as ações para a tutela de direitos difusos e coletivos, não ocorrendo litispendência, entretanto, entre a ação individual e a ação para a tutela de direitos individuais homogêneos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 103, II, do CDC, na tutela de direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada opera-se de forma ultra partes, limitando-se ao grupo, categoria ou classe, ressalvada a hipótese de improcedência por insuficiência de provas, caso em que nova demanda poderá ser proposta com novas provas.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, nas ações de direitos difusos, se a improcedência ocorrer por falta de provas, a coisa julgada não será erga omnes, possibilitando a propositura de nova ação com base em novas provas (art. 103, I, do CDC).
A alternativa B está incorreta porque, como regra geral, a ação coletiva não obsta nem prejudica o andamento da ação individual, não havendo essa influência automática no resultado, salvo se houver pedido de suspensão da ação individual (art. 104 do CDC).
A alternativa D está incorreta porque o prazo para o autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo, após ciência do ajuizamento da ação coletiva para se beneficiar dos efeitos desta, é de 30 dias, e não de 15 dias (art. 104 do CDC).
A alternativa E está incorreta porque não se configura litispendência entre ação individual e nenhuma das modalidades de ação coletiva (sejam de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos), conforme expressamente prevê o art. 104 do CDC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, nas ações de direitos difusos, se a improcedência ocorrer por falta de provas, a coisa julgada não será erga omnes, possibilitando a propositura de nova ação com base em novas provas (art. 103, I, do CDC).
A alternativa B está incorreta porque, como regra geral, a ação coletiva não obsta nem prejudica o andamento da ação individual, não havendo essa influência automática no resultado, salvo se houver pedido de suspensão da ação individual (art. 104 do CDC).
A alternativa D está incorreta porque o prazo para o autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo, após ciência do ajuizamento da ação coletiva para se beneficiar dos efeitos desta, é de 30 dias, e não de 15 dias (art. 104 do CDC).
A alternativa E está incorreta porque não se configura litispendência entre ação individual e nenhuma das modalidades de ação coletiva (sejam de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos), conforme expressamente prevê o art. 104 do CDC.
Base legal
Artigos 103, incisos I e II, e 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).