Enunciado
No que se refere às provas, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.pode o juiz, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso do disciplinado em lei, por meio de decisão insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
- B.podem as partes convencionar distribuição diversa do ônus da prova, desde que a convenção seja celebrada antes da instauração do processo;
- C.cabe ao juiz determinar, a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe vedado atuar ex officio nesse sentido;
- D.pode o juiz determinar que a parte que alegue direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário lhe prove o teor e a vigência;
- E.deve o juiz deferir a diligência requerida pela parte, ainda que conclua que ela é inútil, de modo a prevenir o feito contra futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. Pelo princípio iura novit curia, o juiz conhece o direito, mas o CPC autoriza que determine à parte que invoca direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário a prova de seu teor e vigência. A regra considera a dificuldade prática de acesso a essas fontes e não transfere para a parte o ônus de provar o direito federal ordinariamente acessível ao julgador.
A alternativa A está errada porque a decisão que redistribui dinamicamente o ônus da prova é expressamente agravável por instrumento. A alternativa B está errada porque a convenção sobre ônus probatório pode ser celebrada antes ou durante o processo, observadas as limitações legais. A alternativa C está errada porque o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito. A alternativa D reproduz o art. 376 do CPC. A alternativa E está errada porque o magistrado deve indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias; não existe dever de produzir prova sem utilidade apenas para prevenir alegação futura de nulidade.
Base legal
CPC, arts. 373, pars. 1 a 4, 370, caput e paragrafo unico, 376 e 1.015, XI.