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Questão comentada sobre Prova Pericial

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Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Assinale a alternativa correta sobre prova pericial.

Alternativas

  1. A.
    A segunda perícia substitui a primeira, sendo vedado ao juiz valorar o primeiro laudo para embasar o julgamento do mérito.
  2. B.
    Os assistentes técnicos, como auxiliares da justiça, estão sujeitos a impedimento e suspeição.
  3. C.
    O juiz indeferirá a perícia quando o seu custo for irrazoável.
  4. D.
    Comparecendo até o julgamento conforme o estado do processo, o réu revel poderá requerer a produção de prova pericial para demonstrar que os prejuízos alegados pelo autor não ocorreram.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (art. 349 do CPC). Comparecendo antes do julgamento conforme o estado do processo, o revel ainda pode requerer a perícia para demonstrar que os prejuízos não ocorreram.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (art. 480, § 3º, do CPC). O juiz pode, portanto, valorar o primeiro laudo.
B) A alternativa B está incorreta porque os assistentes técnicos "são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição" (art. 466, § 1º, do CPC). Quem é auxiliar da justiça sujeito a impedimento e suspeição é o perito.
C) A alternativa C está incorreta porque o custo elevado não está entre as hipóteses de indeferimento da perícia previstas no art. 464, § 1º, do CPC: prova que não depende de conhecimento técnico, perícia desnecessária diante de outras provas ou verificação impraticável. O custo da perícia é tratado pelas regras de adiantamento e de gratuidade das despesas (arts. 95 e 98 do CPC), não como causa de indeferimento.

Base legal

Fundamento: arts. 349, 464, § 1º, 466, § 1º, e 480, § 3º, do CPC

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 464, § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 480, § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.