Enunciado
Acerca da reclamação e dos recursos de competência do STJ e do STF, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo o que nele for decidido posteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tache de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituída pela procedência da reclamação.
- B.Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível reclamação para impugnar decisão que desrespeite acórdão proferido em recurso especial repetitivo, desde que esteja esgotada a instância ordinária.
- C.Será cabível recurso de embargos de divergência quando julgamento de reclamação por turma do STF divergir de posicionamento de outra turma ou do Plenário.
- D.Serão cabíveis embargos de divergência no recurso especial quando acórdão de órgão fracionário divergir do julgamento de qualquer outro órgão do STJ acerca do mérito ou dos requisitos recursais, haja vista a necessidade de uniformização do entendimento da referida Corte.
- E.É cabível recurso especial para impugnar acórdão de tribunal de justiça que tenha dado prevalência a lei local contestada em face de lei federal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 988, § 5º, I, do CPC manda indeferir liminarmente a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (no mesmo sentido, a Súmula 734 do STF); a reclamação proposta antes não cai nessa vedação, e o § 6º acrescenta que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso contra a decisão reclamada não prejudica a reclamação. Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão exorbitante de seu julgado (art. 992). O gabarito é compatível com o entendimento de que essa cassação alcança também o que se decidiu depois no processo principal não suspenso, inclusive o eventual trânsito em julgado.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque, na data da prova, a Corte Especial do STJ entendia que "não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, julgada em 5/2/2020, Informativo 669), mesmo esgotada a instância ordinária.
C) A alternativa C está incorreta porque os embargos de divergência são recurso cabível contra acórdão de órgão fracionário em recurso extraordinário ou em recurso especial (art. 1.043 do CPC), não contra acórdão proferido em reclamação.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1.043 do CPC exige que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja de mérito e o outro, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia (inciso III). Os incisos II e IV, que admitiam divergência sobre juízo de admissibilidade, foram revogados pela Lei 13.256/2016. Não basta, portanto, divergência sobre requisitos recursais.
E) A alternativa E está incorreta porque, desde a EC 45/2004, o acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal é impugnável por recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF), porque a questão passou a ser vista como conflito de competência legislativa entre os entes. O recurso especial ficou com o ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b).
Observação: A Lei 15.484/2026, posterior à prova (publicada em 4/8/2026 e em vigor desde 3/9/2026), incluiu no art. 988 do CPC o inciso V, que admite a reclamação, em casos excepcionais, para acórdão de recurso especial julgado sob o regime de relevância, e deu nova redação ao § 5º, II, que manda indeferir liminarmente a reclamação para garantir acórdão de recursos especiais repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. A redação anterior do § 5º, II, já previa o indeferimento quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e ainda assim o STJ firmou o entendimento da Rcl 36.476/SP. O caput continua sem mencionar o recurso especial repetitivo; resta acompanhar se o STJ revisará esse entendimento à luz da nova redação.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque, na data da prova, a Corte Especial do STJ entendia que "não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, julgada em 5/2/2020, Informativo 669), mesmo esgotada a instância ordinária.
C) A alternativa C está incorreta porque os embargos de divergência são recurso cabível contra acórdão de órgão fracionário em recurso extraordinário ou em recurso especial (art. 1.043 do CPC), não contra acórdão proferido em reclamação.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1.043 do CPC exige que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja de mérito e o outro, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia (inciso III). Os incisos II e IV, que admitiam divergência sobre juízo de admissibilidade, foram revogados pela Lei 13.256/2016. Não basta, portanto, divergência sobre requisitos recursais.
E) A alternativa E está incorreta porque, desde a EC 45/2004, o acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal é impugnável por recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF), porque a questão passou a ser vista como conflito de competência legislativa entre os entes. O recurso especial ficou com o ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b).
Observação: A Lei 15.484/2026, posterior à prova (publicada em 4/8/2026 e em vigor desde 3/9/2026), incluiu no art. 988 do CPC o inciso V, que admite a reclamação, em casos excepcionais, para acórdão de recurso especial julgado sob o regime de relevância, e deu nova redação ao § 5º, II, que manda indeferir liminarmente a reclamação para garantir acórdão de recursos especiais repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. A redação anterior do § 5º, II, já previa o indeferimento quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e ainda assim o STJ firmou o entendimento da Rcl 36.476/SP. O caput continua sem mencionar o recurso especial repetitivo; resta acompanhar se o STJ revisará esse entendimento à luz da nova redação.
Base legal
Fundamento: art. 988, § 5º, I, e § 6º, e art. 992 do CPC; Súmula 734 do STF; Rcl 36.476/SP (Informativo 669 do STJ); art. 1.043 do CPC; art. 102, III, d, da CF
CPC, art. 988, § 5º: "Será liminarmente indeferida a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (redação do caput do § 5º dada pela Lei 15.484/2026; o inciso I é da Lei 13.256/2016). § 6º: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Art. 992: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."
Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
Rcl 36.476/SP, Corte Especial, julgada em 5/2/2020 (Informativo 669): "Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo."
CF, art. 102, III: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."
CPC, art. 988, § 5º: "Será liminarmente indeferida a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (redação do caput do § 5º dada pela Lei 15.484/2026; o inciso I é da Lei 13.256/2016). § 6º: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Art. 992: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."
Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
Rcl 36.476/SP, Corte Especial, julgada em 5/2/2020 (Informativo 669): "Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo."
CF, art. 102, III: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."