Enunciado
De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado
Alternativas
- A.aplica-se na hipótese de julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.
- B.tem por objeto julgamentos não unânimes em qualquer espécie de recurso, inclusive agravo de instrumento interposto contra decisão sem julgamento do mérito.
- C.deve ser aplicada se houver julgamento não unânime, ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal.
- D.exige, para sua aplicação, que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença, tal como se exigia nos extintos embargos infringentes.
- E.não se aplica ao julgamento não unânime de apelação de mandado de segurança, em razão do rito especial desse remédio constitucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, no AREsp 2.214.392/SP (rel. min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/10/2023), o STJ decidiu que o art. 942 do CPC deve ser observado no julgamento não unânime dos embargos de declaração quando, opostos contra acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Como os embargos integram o julgamento da apelação, o resultado não unânime da apelação atrai a técnica.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a técnica não alcança "qualquer espécie de recurso": no agravo de instrumento ela só se aplica quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC), e não contra decisão sem julgamento do mérito.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 942, § 4º, II, do CPC exclui expressamente a remessa necessária da técnica de ampliação do colegiado.
D) A alternativa D está incorreta porque, na apelação, o art. 942 do CPC exige apenas que o resultado seja não unânime, sem exigir reforma da sentença, diferentemente dos antigos embargos infringentes do CPC/1973. Um resultado específico só é exigido, no § 3º, para a ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e para o agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ, no REsp 1.868.072/RS (rel. min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/5/2021), decidiu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica também à apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a técnica não alcança "qualquer espécie de recurso": no agravo de instrumento ela só se aplica quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC), e não contra decisão sem julgamento do mérito.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 942, § 4º, II, do CPC exclui expressamente a remessa necessária da técnica de ampliação do colegiado.
D) A alternativa D está incorreta porque, na apelação, o art. 942 do CPC exige apenas que o resultado seja não unânime, sem exigir reforma da sentença, diferentemente dos antigos embargos infringentes do CPC/1973. Um resultado específico só é exigido, no § 3º, para a ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e para o agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ, no REsp 1.868.072/RS (rel. min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/5/2021), decidiu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica também à apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Base legal
Fundamento: art. 942, caput, §§ 3º e 4º, do CPC; STJ, AREsp 2.214.392/SP
CPC, art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (...). § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: (...) II - da remessa necessária".
STJ, AREsp 2.214.392/SP, j. 3/10/2023: "A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial."
CPC, art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (...). § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: (...) II - da remessa necessária".
STJ, AREsp 2.214.392/SP, j. 3/10/2023: "A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial."