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Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado

Alternativas

  1. A.
    aplica-se na hipótese de julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.
  2. B.
    tem por objeto julgamentos não unânimes em qualquer espécie de recurso, inclusive agravo de instrumento interposto contra decisão sem julgamento do mérito.
  3. C.
    deve ser aplicada se houver julgamento não unânime, ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal.
  4. D.
    exige, para sua aplicação, que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença, tal como se exigia nos extintos embargos infringentes.
  5. E.
    não se aplica ao julgamento não unânime de apelação de mandado de segurança, em razão do rito especial desse remédio constitucional.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, no AREsp 2.214.392/SP (rel. min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/10/2023), o STJ decidiu que o art. 942 do CPC deve ser observado no julgamento não unânime dos embargos de declaração quando, opostos contra acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Como os embargos integram o julgamento da apelação, o resultado não unânime da apelação atrai a técnica.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a técnica não alcança "qualquer espécie de recurso": no agravo de instrumento ela só se aplica quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC), e não contra decisão sem julgamento do mérito.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 942, § 4º, II, do CPC exclui expressamente a remessa necessária da técnica de ampliação do colegiado.
D) A alternativa D está incorreta porque, na apelação, o art. 942 do CPC exige apenas que o resultado seja não unânime, sem exigir reforma da sentença, diferentemente dos antigos embargos infringentes do CPC/1973. Um resultado específico só é exigido, no § 3º, para a ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e para o agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ, no REsp 1.868.072/RS (rel. min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/5/2021), decidiu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica também à apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

Base legal

Fundamento: art. 942, caput, §§ 3º e 4º, do CPC; STJ, AREsp 2.214.392/SP

CPC, art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (...). § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: (...) II - da remessa necessária".
STJ, AREsp 2.214.392/SP, j. 3/10/2023: "A aplicação do art. 942 do CPC/2015 deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial."