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Questão comentada sobre Suspensão da execução por não localização do executado

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJPE 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em um processo de execução fundada em título extrajudicial, o executado não foi localizado. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas

  1. A.
    determinar a remessa dos autos ao curador especial, a fim de que oferte embargos à execução em favor do devedor;
  2. B.
    extinguir o feito, por falta de pressuposto processual de existência;
  3. C.
    extinguir o feito, por falta de condição para o regular exercício do direito de ação;
  4. D.
    determinar o prosseguimento regular do feito;
  5. E.
    decretar a suspensão do feito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Diante da não localização do executado, o gabarito oficial considera cabível a suspensão do feito, pois não há como dar regular prosseguimento aos atos executivos sem a localização/citação válida do devedor ou sem elementos que viabilizem a marcha processual.

Por que as demais estão erradas: A) A remessa ao curador especial pressupõe, em regra, citação ficta válida, como por edital ou hora certa, não bastando a simples informação de que o executado não foi localizado. B) Não há falta de pressuposto processual de existência, pois a execução foi regularmente proposta com base em título extrajudicial. C) Também não há falta de condição da ação, já que a não localização do devedor é obstáculo ao desenvolvimento do processo, e não ausência do direito de ação. D) O prosseguimento regular do feito não é adequado se o executado não foi localizado, pois faltam condições para a prática válida dos atos executivos subsequentes.

Base legal

CPC/2015, art. 921, III, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e, por construção processual, admite-se a paralisação do feito quando ausentes elementos mínimos para o prosseguimento útil da execução. No CPC/1973, a matéria era tradicionalmente relacionada ao art. 791, III, sobre suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis.