Enunciado
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado pelo município em que está localizado e também pelo estado-membro a que pertence o município, visando à sua restauração. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STJ, a responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é
Alternativas
- A.solidária, devendo a execução recair sobre o proprietário e o município instituidor do tombamento, em razão de litisconsórcio passivo necessário, e, de forma subsidiária, sobre o estado-membro.
- B.solidária, devendo a execução recair sobre o proprietário e o município instituidor do tombamento, em razão de litisconsórcio passivo necessário, não sendo o estado-membro responsabilizado.
- C.solidária, devendo a execução recair inicialmente sobre o proprietário e cabendo a responsabilização subsidiária aos entes estatais instituidores do tombamento.
- D.exclusivamente do proprietário do imóvel, devendo a execução ser promovida apenas contra ele, não havendo responsabilidade dos entes estatais instituidores do tombamento.
- E.solidária, devendo a execução recair sobre o proprietário e ambos os entes estatais instituidores do tombamento, em razão de litisconsórcio passivo necessário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, no REsp 2.218.969/SP (2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 19/8/2025, notícia oficial de 19/9/2025, antes da prova), o STJ afirmou que a responsabilidade pela conservação do bem tombado não é exclusiva do proprietário: "A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão". No caso julgado, o proprietário era o próprio município e o estado também havia tombado o imóvel; a mesma lógica aplicada à questão leva a: execução inicialmente contra o proprietário e responsabilidade subsidiária dos dois entes instituidores. A lógica já aparece no Decreto-Lei 25/1937, que manda o proprietário sem recursos comunicar a necessidade das obras ao órgão de proteção, que então as executa (art. 19).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ afastou a necessidade de litisconsórcio passivo: "o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel" (REsp 2.218.969). Além disso, a execução recai primeiro sobre o proprietário, e não, ao mesmo tempo, sobre o município instituidor.
B) A alternativa B está incorreta porque não há litisconsórcio passivo necessário (REsp 2.218.969) e o estado-membro, que também tombou o bem, não fica livre de responsabilidade: como instituidor do tombamento, responde solidariamente, com execução subsidiária.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ afirmou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade pela conservação "não é exclusiva do proprietário do bem": o ente instituidor responde solidariamente, embora com execução subsidiária (REsp 2.218.969).
E) A alternativa E está incorreta porque o litisconsórcio passivo não é necessário e a execução não recai simultaneamente sobre todos: cabe primeiro ao proprietário conservar o bem, e os entes instituidores só são acionados se ele não tiver recursos ou se omitir (REsp 2.218.969).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ afastou a necessidade de litisconsórcio passivo: "o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel" (REsp 2.218.969). Além disso, a execução recai primeiro sobre o proprietário, e não, ao mesmo tempo, sobre o município instituidor.
B) A alternativa B está incorreta porque não há litisconsórcio passivo necessário (REsp 2.218.969) e o estado-membro, que também tombou o bem, não fica livre de responsabilidade: como instituidor do tombamento, responde solidariamente, com execução subsidiária.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ afirmou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade pela conservação "não é exclusiva do proprietário do bem": o ente instituidor responde solidariamente, embora com execução subsidiária (REsp 2.218.969).
E) A alternativa E está incorreta porque o litisconsórcio passivo não é necessário e a execução não recai simultaneamente sobre todos: cabe primeiro ao proprietário conservar o bem, e os entes instituidores só são acionados se ele não tiver recursos ou se omitir (REsp 2.218.969).
Base legal
Fundamento: STJ, REsp 2.218.969/SP; art. 19 do Decreto-Lei 25/1937
STJ, REsp 2.218.969/SP (2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 19/8/2025): "A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior." (...) "o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel".
Art. 19 do Decreto-Lei 25/1937. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras (...). § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União (...).
STJ, REsp 2.218.969/SP (2ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 19/8/2025): "A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior." (...) "o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel".
Art. 19 do Decreto-Lei 25/1937. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras (...). § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União (...).