Enunciado
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o formal e a certidão de partilha, extraídos dos autos de processo de inventário e partilha, possuem natureza de título executivo judicial
Alternativas
- A.exclusivamente em relação aos sucessores a título universal.
- B.oponível erga omnes.
- C.exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
- D.em relação a terceiros, somente quando demonstrado interesse jurídico.
- E.em relação a terceiros, quando demonstrado interesse jurídico ou econômico.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reproduz fielmente o teor do art. 515, inciso V, do CPC, o qual estabelece que o formal e a certidão de partilha são títulos executivos judiciais exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque restringe indevidamente a eficácia do título apenas aos sucessores a título universal, omitindo os herdeiros, o inventariante e os sucessores a título singular.
A alternativa B está incorreta porque o formal de partilha não possui eficácia executiva erga omnes, limitando-se subjetivamente aos sujeitos determinados pela norma processual.
A alternativa D está incorreta porque a legislação processual civil não estende a força executiva do formal de partilha a terceiros sob a condição de demonstração de interesse jurídico.
A alternativa E está incorreta pois, de forma semelhante à alternativa D, amplia de maneira ilegítima o rol de sujeitos passivos da execução para além dos limites subjetivos fixados expressamente no CPC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque restringe indevidamente a eficácia do título apenas aos sucessores a título universal, omitindo os herdeiros, o inventariante e os sucessores a título singular.
A alternativa B está incorreta porque o formal de partilha não possui eficácia executiva erga omnes, limitando-se subjetivamente aos sujeitos determinados pela norma processual.
A alternativa D está incorreta porque a legislação processual civil não estende a força executiva do formal de partilha a terceiros sob a condição de demonstração de interesse jurídico.
A alternativa E está incorreta pois, de forma semelhante à alternativa D, amplia de maneira ilegítima o rol de sujeitos passivos da execução para além dos limites subjetivos fixados expressamente no CPC.
Base legal
Artigo 515, inciso V, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).