Enunciado
Com base na CLT, assinale a opção que apresenta, respectivamente, o número máximo de testemunhas que cada parte pode indicar na instrução do processo trabalhista pelo rito ordinário e o tempo máximo disponível, após o término dessa instrução, para cada parte aduzir razões finais, se o quiser.
Alternativas
- A.três testemunhas; dez minutos
- B.cinco testemunhas; quinze minutos
- C.duas testemunhas; cinco minutos
- D.duas testemunhas; dez minutos
- E.três testemunhas; cinco minutos
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, no rito ordinário, cada parte pode indicar até três testemunhas, número que sobe para seis no inquérito (art. 821 da CLT); terminada a instrução, as partes podem aduzir razões finais em prazo "não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma" (art. 850 da CLT).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há previsão de cinco testemunhas nem de quinze minutos: são três testemunhas (art. 821 da CLT) e dez minutos de razões finais (art. 850).
C) A alternativa C está incorreta porque duas testemunhas é o limite do procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, da CLT), e não do ordinário; e o prazo de razões finais é de dez minutos, e não cinco (art. 850).
D) A alternativa D está incorreta porque o tempo de razões finais está certo (art. 850 da CLT), mas o limite de duas testemunhas é o do procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 2º). No rito ordinário são três (art. 821).
E) A alternativa E está incorreta porque o número de testemunhas está certo (art. 821 da CLT), mas as razões finais podem durar até dez minutos para cada parte, e não cinco (art. 850).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há previsão de cinco testemunhas nem de quinze minutos: são três testemunhas (art. 821 da CLT) e dez minutos de razões finais (art. 850).
C) A alternativa C está incorreta porque duas testemunhas é o limite do procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, da CLT), e não do ordinário; e o prazo de razões finais é de dez minutos, e não cinco (art. 850).
D) A alternativa D está incorreta porque o tempo de razões finais está certo (art. 850 da CLT), mas o limite de duas testemunhas é o do procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 2º). No rito ordinário são três (art. 821).
E) A alternativa E está incorreta porque o número de testemunhas está certo (art. 821 da CLT), mas as razões finais podem durar até dez minutos para cada parte, e não cinco (art. 850).
Base legal
Fundamento: arts. 821, 850 e 852-H, § 2º, da CLT
CLT, art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. [...]
Art. 852-H, § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
CLT, art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. [...]
Art. 852-H, § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.