Enunciado
O réu, em sede de reclamação trabalhista, ajuizada em 20/04/2018, apresentou defesa no processo eletrônico, a qual não foi oferecida sob sigilo. Feito o pregão, logo após a abertura da audiência, a parte autora manifestou interesse em desistir da ação. Sobre a desistência da ação pela parte autora, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O juiz deverá, imediatamente, homologar a desistência.
- B.Não é possível desistir da ação após a propositura desta.
- C.Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
- D.O oferecimento da defesa pelo réu em nada se relaciona à questão da desistência de pedidos ou da demanda.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a C.
A questão aborda as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no tocante à desistência da ação no Processo do Trabalho, especificamente considerando a dinâmica do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Análise das alternativas:
A questão aborda as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no tocante à desistência da ação no Processo do Trabalho, especificamente considerando a dinâmica do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Análise das alternativas:
- Alternativa A: Incorreta. Como a contestação já havia sido oferecida no processo eletrônico (e sem sigilo), o juiz não pode homologar a desistência de forma imediata e unilateral, pois a partir desse momento processual passa a ser exigida a concordância do reclamado.
- Alternativa B: Incorreta. A desistência da ação é um instituto plenamente cabível e possível no Processo do Trabalho. A limitação temporal imposta pela lei refere-se apenas à necessidade ou não de consentimento do réu, e não à proibição absoluta de desistir.
- Alternativa C: Correta. Esta alternativa reproduz a exata redação do art. 841, § 3º, da CLT. No processo eletrônico, a defesa inserida no sistema sem sigilo antes da audiência já é considerada oferecida, condicionando a desistência ao consentimento do réu.
- Alternativa D: Incorreta. O oferecimento da defesa é, na verdade, o marco processual fundamental que altera a natureza da desistência, que deixa de ser um direito potestativo (ato unilateral) do autor e passa a exigir a concordância do réu (ato bilateral).
Base legal
Fundamento: Art. 841, § 3º, da CLT
Segundo o art. 841, § 3º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. A regra consagra que, uma vez apresentada a defesa no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a relação processual se estabiliza de tal modo que a desistência passa a depender da concordância da parte contrária, protegendo o direito do réu de ver o mérito da demanda julgado após ter tido o ônus de elaborar sua defesa.
Segundo o art. 841, § 3º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista), oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. A regra consagra que, uma vez apresentada a defesa no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a relação processual se estabiliza de tal modo que a desistência passa a depender da concordância da parte contrária, protegendo o direito do réu de ver o mérito da demanda julgado após ter tido o ônus de elaborar sua defesa.