Enunciado
No bojo de uma execução que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, o Juiz, após conceder vista ao executado, homologou o cálculo apresentado pelo exequente e fixou a dívida em R$ 20.000,00. O executado pretende se valer do parcelamento da dívida na forma do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho. Considerando esses fatos e de acordo com a legislação em vigor, sabendo-se que não há oposição do credor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O executado poderá honrar a dívida em 5 parcelas iguais e sucessivas e, após garantido o Juízo, apresentar embargos à execução.
- B.O executado depositará 30% da execução acrescido de custas e honorários advocatícios, e o restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
- C.A pretensão não terá sucesso porque o parcelamento somente é possível quando o valor homologado for o cálculo apresentado pelo executado.
- D.Caberá à sociedade empresária apresentar metade do valor juntamente com uma petição onde irá requerer o parcelamento, devendo pagar o restante em três parcelas iguais e sucessivas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise do Parcelamento na Execução Trabalhista:
A questão trata da aplicação do Art. 916 do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho, que permite o parcelamento da dívida na fase de execução.
Por que a alternativa "b" está correta?
De acordo com o Art. 916 do CPC, o executado, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários), requerendo o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. Essas parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, confirmou que este dispositivo é aplicável ao processo do trabalho.
Por que as outras estão incorretas?
A questão trata da aplicação do Art. 916 do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho, que permite o parcelamento da dívida na fase de execução.
Por que a alternativa "b" está correta?
De acordo com o Art. 916 do CPC, o executado, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários), requerendo o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais. Essas parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, confirmou que este dispositivo é aplicável ao processo do trabalho.
Por que as outras estão incorretas?
- Alternativa "a": Incorreta. O parcelamento em 5 parcelas não é a regra (o limite é 6) e, fundamentalmente, o pedido de parcelamento implica a renúncia ao direito de opor embargos à execução (Art. 916, § 6º, CPC).
- Alternativa "c": Incorreta. Não existe previsão legal que limite o parcelamento apenas quando o cálculo homologado for o do executado. O benefício visa a satisfação do crédito de forma facilitada, independentemente da autoria do cálculo.
- Alternativa "d": Incorreta. Os valores e prazos citados (50% e 3 parcelas) não correspondem ao que está previsto no Art. 916 do CPC (30% e 6 parcelas).
Base legal
Fundamento: Art. 916 do CPC e Art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/2016 do TST
Segundo o Art. 916 do CPC, aplicado ao processo do trabalho conforme a Instrução Normativa 39 do TST, o executado pode requerer o parcelamento da dívida mediante o depósito imediato de 30% do valor total da execução, dividindo o restante em até seis parcelas mensais corrigidas e com juros, o que importa no reconhecimento da dívida e na renúncia ao direito de apresentar embargos.
Segundo o Art. 916 do CPC, aplicado ao processo do trabalho conforme a Instrução Normativa 39 do TST, o executado pode requerer o parcelamento da dívida mediante o depósito imediato de 30% do valor total da execução, dividindo o restante em até seis parcelas mensais corrigidas e com juros, o que importa no reconhecimento da dívida e na renúncia ao direito de apresentar embargos.