Enunciado
Em relação à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho, é correto afirmar, conforme as disposições da CLT, que
Alternativas
- A.o jus postulandi permite a atuação direta das partes na justiça do trabalho.
- B.a ausência de advogado do reclamante torna o processo automaticamente nulo.
- C.o reclamante pode exercer o jus postulandi em dissídios coletivos apenas mediante advogado.
- D.o jus postulandi exige que o trabalhador celetista, nos dissídios individuais, seja representado por sindicato.
- E.o jus postulandi é vedado ao empregador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 791 da CLT dispõe que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Esse é o jus postulandi, que, segundo a Súmula 425 do TST, "limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a ausência de advogado não gera nulidade: a CLT permite que a parte reclame pessoalmente e acompanhe a reclamação até o final (art. 791, caput), nos limites da Súmula 425 do TST.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 791, § 2º, da CLT dispõe que "nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado". A assistência é facultativa, e a frase da alternativa ainda é contraditória: exercer o jus postulandi é justamente atuar sem advogado.
D) A alternativa D está incorreta porque a representação por sindicato é uma faculdade: "nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado" (art. 791, § 1º, da CLT). O jus postulandi permite atuar pessoalmente, sem representante.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 791 da CLT confere o jus postulandi aos "empregados e os empregadores".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a ausência de advogado não gera nulidade: a CLT permite que a parte reclame pessoalmente e acompanhe a reclamação até o final (art. 791, caput), nos limites da Súmula 425 do TST.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 791, § 2º, da CLT dispõe que "nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado". A assistência é facultativa, e a frase da alternativa ainda é contraditória: exercer o jus postulandi é justamente atuar sem advogado.
D) A alternativa D está incorreta porque a representação por sindicato é uma faculdade: "nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado" (art. 791, § 1º, da CLT). O jus postulandi permite atuar pessoalmente, sem representante.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 791 da CLT confere o jus postulandi aos "empregados e os empregadores".
Base legal
Fundamento: art. 791 da CLT; Súmula 425 do TST
CLT, art. 791: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."
Súmula 425 do TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."
CLT, art. 791: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."
Súmula 425 do TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."