Questoes comentadas/Processo do Trabalho

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Ministério Público do Trabalho e Dissídios Coletivos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XXI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

O órgão do Ministério Público do Trabalho foi procurado por um grupo de trabalhadores da construção civil. Eles denunciam que o sindicato de classe obreiro está sendo omisso na busca de direitos e vantagens para a categoria, tanto assim que há cinco anos eles não têm reajuste salarial nem é elaborada uma convenção coletiva. Na hipótese narrada, sobre a situação do MPT, de acordo com o entendimento do TST e do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O parquet poderá ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho, em substituição ao sindicato de classe omisso, evitando maiores prejuízos para os trabalhadores.
  2. B.
    O órgão do Ministério Público não poderá ajuizar dissídio coletivo, pois sua atribuição fica limitada ao caso de greve em serviço essencial, o que não é o caso.
  3. C.
    O MPT poderá entabular negociação diretamente com o sindicato dos empregadores e, elaborada a convenção coletiva, levar à homologação do Poder Judiciário.
  4. D.
    O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e, apurando a irregularidade, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, requerendo a condenação criminal dos dirigentes do sindicato por ato de improbidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta porque a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para o ajuizamento de dissídio coletivo é excepcional e restrita. Conforme o texto constitucional e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, o MPT só detém legitimidade para instaurar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, quando houver possibilidade de lesão ao interesse público. No caso narrado, trata-se de uma omissão sindical em negociação de natureza econômica (reajuste salarial) em setor que não é considerado serviço essencial (construção civil). O MPT não possui legitimidade para substituir a vontade das partes ou suprir a omissão do sindicato em dissídios de natureza puramente econômica, sob pena de violar o princípio da autonomia privada coletiva e da liberdade sindical. As demais alternativas estão incorretas pois: (A) não há previsão para substituição processual do sindicato pelo MPT em dissídio econômico; (C) o MPT não é agente negociador de convenções coletivas; (D) dirigentes sindicais não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa por atos de gestão sindical e a omissão em negociar não é crime de improbidade.

Base legal

A fundamentação jurídica encontra-se no Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que limita a atuação do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento de dissídio coletivo às hipóteses de greve em atividade essencial com risco de lesão ao interesse público. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Precedente Normativo nº 34 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) ratifica que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, salvo na hipótese constitucional mencionada, preservando a autonomia das entidades sindicais prevista no Artigo 8º da Carta Magna.