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Questão comentada sobre Procedimentos Trabalhistas

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FGV2016XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Em audiência trabalhista sob o rito sumaríssimo, o advogado da ré aduziu que suas testemunhas estavam ausentes. Sem apresentar qualquer justificativa ou comprovante de comunicação às testemunhas, requereu o adiamento do feito. Diante disso, estando presentes as testemunhas do autor, o juiz indagou do advogado do autor se ele concordava ou não com o adiamento, requerendo justificativa. Sobre o caso relatado, na qualidade de advogado do autor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Deve concordar com o adiamento, já que ausentes as testemunhas, essas poderão ser intimadas para comparecimento na próxima audiência.
  2. B.
    Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.
  3. C.
    Deve se opor ao adiamento imediato, requerendo a oitiva de suas testemunhas e protestar por depoimentos pessoais para, na próxima audiência, serem ouvidas as testemunhas da ré.
  4. D.
    Deve concordar com o adiamento, pois a lei não exige justificativa ou comprovação de convite às testemunhas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

No rito sumaríssimo do processo do trabalho, a celeridade é um princípio fundamental. Diferente do rito ordinário, as regras para o adiamento de audiência por ausência de testemunhas são mais rígidas. Para que uma audiência seja adiada com o intuito de intimar uma testemunha faltante, a parte deve obrigatoriamente comprovar que realizou o convite prévio a essa testemunha e que ela deixou de comparecer. Como, no caso narrado, o advogado da ré não apresentou qualquer comprovante de comunicação ou justificativa, ele não possui o direito ao adiamento. Portanto, o advogado do autor deve se opor ao pedido, zelando pela marcha processual e pela preclusão da prova da parte contrária.

Base legal

A fundamentação encontra-se no Artigo 852-H, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece especificamente para o rito sumaríssimo que só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Além disso, o § 2º do mesmo artigo reforça que as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, confirmando que o ônus de trazer a testemunha ou provar o convite é da parte interessada.