Enunciado
Helena foi empregada de uma sociedade empresária de fevereiro de 2022 a janeiro de 2024, quando foi dispensada sob a alegação de justa causa. Ciente de que não fez absolutamente nada de errado, e considerando que sua única testemunha é uma outra ex- funcionária que se encontra enferma e terá pouco tempo de vida, Helena ajuizou, em março de 2024, uma ação para produção antecipada de provas, distribuída por sorteio para a 950ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na referida ação foi colhido o depoimento da testemunha, que pouco depois veio a falecer. Arquivada a produção antecipada de provas, Helena pretende ajuizar reclamação trabalhista para anular a justa causa aplicada, valendo-se inclusive do testemunho da finada. Sobre o fato narrado, considerando o disposto na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A ação deverá ser distribuída ao Juízo da 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, que é prevento para apreciar a lide.
- B.A reclamação trabalhista será livremente distribuída a uma das Varas do Trabalho de São Paulo.
- C.Qualquer Juízo do Trabalho poderá apreciar a demanda na localidade de São Paulo, exceto a 950ª Vara, que já realizou parte da instrução e formou juízo de valor.
- D.Far-se-á a distribuição por dependência à 950ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo ao(à) advogado(a) do réu suscitar exceção de suspeição, caso o mesmo Magistrado que instruiu a produção antecipada da prova queira julgar a causa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa B está correta?
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a ação de produção antecipada de prova tem como objetivo apenas a colheita da prova para assegurar sua viabilidade ou permitir o autocomposição. O Art. 381, § 3º do CPC é categórico ao afirmar que a produção antecipada de prova não previne a competência para a ação principal que venha a ser proposta. Portanto, a reclamação trabalhista de Helena deve ser livremente distribuída.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Incorreta, pois afirma que o juízo da 950ª Vara seria prevento. A lei expressamente afasta a prevenção nesse caso específico para evitar o engessamento da distribuição.
- Alternativa C: Incorreta, pois o magistrado que preside a produção antecipada de prova não forma juízo de valor sobre o mérito da causa, apenas garante a regularidade da colheita da prova, não havendo impedimento ou suspeição por esse motivo.
- Alternativa D: Incorreta, pois não há previsão legal para distribuição por dependência e a mera atuação na produção antecipada não é causa de suspeição do magistrado.
Base legal
Segundo o Art. 381, § 3º do CPC, a produção antecipada de prova não previne a competência para a ação que venha a ser proposta, o que justifica a livre distribuição da reclamação trabalhista posterior.