Enunciado
Contra as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos tribunais regionais do trabalho (TRT) em dissídios coletivos em processos de sua competência originária
Alternativas
- A.é cabível a interposição de recurso de revista, no prazo de 8 dias, para o TST.
- B.é cabível a interposição de agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, para o TRT.
- C.é cabível a interposição de recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o TST.
- D.não é cabível a interposição de recurso, mas apenas a impetração de mandado de segurança.
- E.é cabível a interposição de agravo interno, no prazo de 8 dias, para o TRT.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 895, II, da CLT prevê recurso ordinário para a instância superior (no caso, o TST) das decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o recurso de revista é cabível contra acórdãos dos TRTs proferidos em grau de recurso ordinário, em dissídio individual (art. 896 da CLT). Contra decisão de TRT em processo de sua competência originária, inclusive dissídio coletivo, cabe recurso ordinário (art. 895, II).
B) A alternativa B está incorreta porque o agravo de instrumento serve para destrancar recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, b, da CLT); não é o recurso contra a decisão definitiva do TRT em dissídio coletivo, que é impugnada por recurso ordinário para o TST (art. 895, II).
D) A alternativa D está incorreta porque há recurso próprio: o recurso ordinário do art. 895, II, da CLT. Havendo recurso cabível, não é o mandado de segurança o meio de impugnar a decisão.
E) A alternativa E está incorreta porque a decisão final do TRT em dissídio coletivo de sua competência originária é impugnada por recurso ordinário dirigido ao TST (art. 895, II, da CLT), e não por agravo interno para o próprio TRT.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o recurso de revista é cabível contra acórdãos dos TRTs proferidos em grau de recurso ordinário, em dissídio individual (art. 896 da CLT). Contra decisão de TRT em processo de sua competência originária, inclusive dissídio coletivo, cabe recurso ordinário (art. 895, II).
B) A alternativa B está incorreta porque o agravo de instrumento serve para destrancar recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, b, da CLT); não é o recurso contra a decisão definitiva do TRT em dissídio coletivo, que é impugnada por recurso ordinário para o TST (art. 895, II).
D) A alternativa D está incorreta porque há recurso próprio: o recurso ordinário do art. 895, II, da CLT. Havendo recurso cabível, não é o mandado de segurança o meio de impugnar a decisão.
E) A alternativa E está incorreta porque a decisão final do TRT em dissídio coletivo de sua competência originária é impugnada por recurso ordinário dirigido ao TST (art. 895, II, da CLT), e não por agravo interno para o próprio TRT.
Base legal
Fundamento: art. 895, II, da CLT
CLT, art. 895: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."
CLT, art. 895: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."