Enunciado
Após a admissão e o julgamento de um recurso de revista, um motorista por aplicativo, que requereu vínculo empregatício com uma plataforma, teve o seu pedido julgado improcedente por uma das turmas do Tribunal competente. Na mesma semana, outro recurso de revista foi julgado de forma diametralmente oposta por outra turma do mesmo Tribunal, reconhecendo o vínculo de emprego. Diante desta contradição nos julgamentos, assinale a opção que indica o recurso cabível para uniformizar o entendimento desse Tribunal e em que órgão ele será apreciado.
Alternativas
- A.Embargos, para a Seção de Dissídios Individuais do TST.
- B.Recurso Ordinário, a ser julgado pelo órgão Pleno do TRT da Região.
- C.Embargos de Declaração, a ser apreciado pelo STF.
- D.Conflito Negativo de Competência, para o órgão especial do STJ.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa A está correta porque, havendo divergência entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento de Recurso de Revista, o recurso cabível é o de Embargos (frequentemente chamado de Embargos de Divergência), que será julgado pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, conforme prevê o art. 894, inciso II, da CLT.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois o Recurso Ordinário não é cabível contra decisão de Turma do TST. Ele é utilizado, em regra, contra sentenças de Varas do Trabalho ou acórdãos de TRT em processos de competência originária.
A alternativa C está incorreta pois os Embargos de Declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na própria decisão, e não para uniformizar teses jurídicas divergentes entre órgãos fracionários distintos. Além disso, seriam julgados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, e não pelo STF.
A alternativa D está incorreta pois não se trata de conflito de competência (que ocorre quando dois juízos se dão por competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa), mas sim de divergência jurisprudencial sobre o mérito de causas distintas.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois o Recurso Ordinário não é cabível contra decisão de Turma do TST. Ele é utilizado, em regra, contra sentenças de Varas do Trabalho ou acórdãos de TRT em processos de competência originária.
A alternativa C está incorreta pois os Embargos de Declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na própria decisão, e não para uniformizar teses jurídicas divergentes entre órgãos fracionários distintos. Além disso, seriam julgados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, e não pelo STF.
A alternativa D está incorreta pois não se trata de conflito de competência (que ocorre quando dois juízos se dão por competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa), mas sim de divergência jurisprudencial sobre o mérito de causas distintas.
Base legal
Fundamento: Art. 894, inciso II, da CLT
Segundo o Art. 894 da CLT, cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para a Seção de Dissídios Individuais, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrariarem súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Art. 894 da CLT, cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para a Seção de Dissídios Individuais, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrariarem súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.