Enunciado
Lorena, em 01/01/2019, foi violentamente agredida por seu ex-companheiro Manuel, em razão de ciúmes do novo relacionamento, o que teria deixado marcas em sua barriga. Policiais militares compareceram ao local dos fatos, após gritos da vítima, e encaminharam os envolvidos à Delegacia, destacando os agentes da lei que não presenciaram a briga e nem verificaram se Lorena estava ou não lesionada. Por sua vez, Lorena, que não precisou de atendimento médico, disse não ter interesse em ver o autor do fato processado, já que seria pai de suas filhas, não esclarecendo o ocorrido. Manuel, arrependido, porém, confessou a agressão na Delegacia, dizendo que desferiu um soco no estômago de Lorena, que lhe deixou marcas. A vítima foi para sua residência, sem realizar exame técnico, mas, com base na confissão de Manuel, foi o autor do fato denunciado pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06). Durante a instrução, foi juntada apenas a Folha de Antecedentes Criminais de Manuel, sem outras anotações, não comparecendo a vítima à audiência de instrução e julgamento. Os policiais confirmaram apenas que escutaram um grito de Lorena, não tendo presenciado os fatos. Manuel, em seu interrogatório, reitera a confissão realizada em sede policial. No momento das alegações finais, o novo advogado de Manuel, constituído após audiência, poderá pleitear
Alternativas
- A.a absolvição sumária de seu cliente, tendo em vista que não houve a indispensável representação por parte da vítima e a lesão causada seria de natureza leve.
- B.a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que não houve a indispensável representação por parte da vítima e a lesão identificada foi de natureza leve.
- C.a absolvição de seu cliente, diante da ausência de laudo indicando a existência de lesão, não podendo a confissão do acusado suprir tal omissão.
- D.a suspensão condicional da pena, já que não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime, mas a representação da vítima era dispensável, assim como o corpo de delito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. O crime de lesão corporal é uma infração que deixa vestígios materiais. Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Como não houve laudo pericial (exame de corpo de delito) nem prontuário médico que atestasse a lesão, e a confissão não tem o condão de suprir essa ausência, falta a prova da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do réu.
Análise das alternativas incorretas:
A alternativa A está incorreta porque o crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (conforme a Súmula 542 do STJ e o julgamento da ADI 4424 pelo STF), logo, a representação da vítima é totalmente dispensável. Além disso, o momento processual (alegações finais) não comporta mais o pedido de absolvição sumária, que é próprio da fase do art. 397 do CPP.
A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo: a ação penal é pública incondicionada, não havendo qualquer nulidade por ausência de representação da vítima.
A alternativa D está incorreta porque, embora a representação da vítima seja de fato dispensável, o exame de corpo de delito (prova da materialidade) é indispensável em crimes que deixam vestígios, não podendo ser suprido pela confissão do réu. Sem a prova da materialidade, o réu deve ser absolvido, não havendo que se falar em condenação com suspensão condicional da pena.
Base legal
Segundo o Art. 158 do CPP, 'Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.' Além disso, a Súmula 542 do STJ estabelece que 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada'.