Enunciado
No curso de inquérito que, no início da pandemia de Covid-19, apura a prática do crime contra as relações de consumo descrito no Art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, a autoridade policial representa pela interceptação do ramal telefônico de João, comerciante indiciado, sustentando a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal. O crime em questão consiste na sonegação ou retenção de insumos e bens, para fim de especulação, e é punido com pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa. A interceptação é autorizada pelo prazo de quinze dias, em decisão fundamentada, na qual o juízo considera demonstrada sua necessidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria. No caso narrado, o(a) advogado(a) do comerciante poderia sustentar a ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas, porque
Alternativas
- A.o prazo fixado pelo juiz excede o legalmente permitido.
- B.a interceptação não é admitida quando o fato objeto da investigação constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
- C.a interceptação não é admitida quando o fato objeto da investigação constitui infração penal cuja pena máxima não seja superior a cinco anos.
- D.caberia apenas ao Ministério Público requerê-la.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois o prazo de 15 dias fixado pelo juiz está em perfeita consonância com o Art. 5º da Lei nº 9.296/96, que prevê exatamente este prazo, sendo prorrogável por igual tempo.
A alternativa C está incorreta, pois a vedação legal para a interceptação não se baseia no quantum da pena máxima (como o limite de cinco anos sugerido), mas sim na natureza da pena privativa de liberdade cominada ao delito (ser punido no máximo com detenção).
A alternativa D está incorreta, pois o Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.296/96 autoriza expressamente que a autoridade policial represente pela interceptação telefônica durante a fase de investigação criminal (inquérito policial), não sendo uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público.
Base legal
Segundo o Art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer a seguinte hipótese: o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.