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Questão comentada sobre Busca pessoal e detenção sem ordem judicial na Corte IDH

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

No julgamento do caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020), a Corte IDH debruçou-se sobre a prática de abordagens policiais, detenções e buscas pessoais ou veiculares realizadas sem ordem judicial prévia e fora das hipóteses de flagrante delito. Com base na jurisprudência firmada pela Corte IDH nesse caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A Corte IDH firmou o entendimento de que abordagens e revistas baseadas no chamado “olfato policial”, como a percepção de uma “atitude suspeita” ou “estado de nervosismo”, tornam-se convencionais e válidas caso a diligência resulte na apreensão efetiva de entorpecentes ou objetos ilícitos, operando-se a legitimação ex post da ação policial em prestígio à eficácia da prevenção ao crime.
  2. B.
    A Corte estabeleceu que a proteção à vida privada (Artigo 11 da CADH) não abrange os bens que uma pessoa transporta consigo em via pública ou no interior de um automóvel, de modo que a revista veicular de rotina por agentes estatais é imune à alegação de ingerência abusiva, dispensando a exigência de parâmetros objetivos em lei.
  3. C.
    A Corte concluiu que detenções e buscas pautadas em preconceitos subjetivos, na rotulagem de atitudes como “suspeitas” e em estereótipos sobre a aparência ou vestimenta das pessoas configuram atos arbitrários e discriminatórios, não sendo admitido que uma ação originariamente inconvencional legitime a formulação de imputações penais com base nos resultados probatórios obtidos.
  4. D.
    O Tribunal Interamericano considerou que a violação aos direitos das vítimas decorreu unicamente de desvios isolados dos agentes policiais envolvidos, não havendo responsabilidade do Estado por falha normativa (Artigo 2º da CADH), uma vez que a legislação processual vigente no país exigia, de maneira clara, tipificada e detalhada, os elementos objetivos para a realização de buscas urgentes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a Corte IDH afirmou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes", o que é arbitrário e incompatível com o art. 7.3 da CADH (par. 81). Quanto ao Sr. Tumbeiro, abordado por sua "atitude suspeita" e por uma vestimenta supostamente incomum para a região, a Corte concluiu que a aplicação de estereótipos sobre sua aparência tornou a intervenção "discriminatória e, por isso, arbitrária", violando os arts. 7.3 e 24 (par. 87). A Corte também censurou a prática judicial que convalidava essas detenções "ex post pelas provas obtidas" (par. 97): o resultado da busca não legitima a ação ilegal.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Corte IDH rejeitou exatamente essa ideia. Ela criticou a prática judicial argentina que convalidava as detenções "com base em critérios gerais como a prevenção do delito ou ex post pelas provas obtidas" (par. 97) e afirmou que classificar uma conduta como "suspeita" ou "nervosa" sem elementos objetivos é arbitrário (par. 81). Encontrar droga depois não torna convencional a abordagem.
B) A alternativa B está incorreta porque a Corte decidiu o contrário: "os pertences que uma pessoa leva consigo na via pública, inclusive quando se encontra dentro de um automóvel, são bens que, assim como os que se encontram em seu domicílio, estão incluídos no âmbito de proteção do direito à vida privada e à intimidade" e não podem sofrer interferências arbitrárias (par. 102). Por isso a revista exige base legal com parâmetros objetivos (par. 105).
D) A alternativa D está incorreta porque a Corte reconheceu falha normativa do Estado. As normas argentinas que autorizavam detenções e revistas sem ordem judicial eram "significativamente ambíguas" e não tinham parâmetros objetivos (par. 97); a Corte concluiu que essas leis tinham deficiências e que sua aplicação violou os arts. 7.1 e 7.2 da CADH em relação com o art. 2 (par. 101). Também registrou, com base no reconhecimento de responsabilidade do Estado, que os fatos integravam um contexto generalizado de intervenções policiais arbitrárias (par. 98), e não desvios isolados.

Base legal

Fundamento: Corte IDH, caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (sentença de 1º/9/2020, Série C 411), pars. 81, 87, 97, 101 e 102

Corte IDH, Série C 411, par. 81 (tradução livre): "Ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e às práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade incompatível com o artigo 7.3 da Convenção Americana."
Par. 97: a ausência de parâmetros objetivos e de obrigação de justificar a revista "com independência dos resultados obtidos" gerou aplicação arbitrária das faculdades policiais, "avalizada por uma prática judicial que convalidou essas detenções com base em critérios gerais como a prevenção do delito ou ex post pelas provas obtidas".