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Questão comentada sobre Cadeia de custódia da prova

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Paulo é acusado de homicídio. A investigação se baseia em uma faca encontrada próxima ao corpo da vítima, que seria a suposta arma do crime. O policial militar que primeiro chegou à cena, com o intuito de "agilizar o serviço", recolheu a faca utilizando um lenço, colocou-a em um saco plástico comum e a levou no bolso de sua farda até a delegacia. Lá, o objeto foi manuseado por diversos agentes até que, dias depois, sem o devido acondicionamento e lacre, foi encaminhado ao instituto de criminalística. A perícia técnica, realizada sobre o material, constatou a presença de fragmentos de impressões digitais compatíveis com as de Paulo. Durante a instrução processual, a Defensoria Pública, em sua tese principal, argumenta pela imprestabilidade da prova, apontando a flagrante e incontroversa quebra da cadeia de custódia, violando o disposto nos artigos 158-A e seguintes do CPP. Considerando a situação hipotética e a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é correto afirmar que

Alternativas

  1. A.
    assiste plena razão à Defensoria, pois a quebra da cadeia de custódia, por violar norma expressa do Código de Processo Penal, acarreta a ilicitude imediata da prova, devendo esta ser desentranhada dos autos, bem como todas as provas que dela diretamente derivaram.
  2. B.
    a alegação da Defensoria não deve prosperar, pois a inobservância das formalidades da cadeia de custódia é considerada uma mera irregularidade, que não tem o poder de anular a prova, cabendo, no máximo, a apuração de responsabilidade administrativa do agente público.
  3. C.
    a tese defensiva somente poderia ser acolhida se a defesa demonstrasse, de forma concreta, que a prova foi efetivamente adulterada ou contaminada durante a quebra da cadeia de custódia, pois o ônus de provar a fraude ou a imprestabilidade do vestígio recai sobre quem alega.
  4. D.
    a quebra da cadeia de custódia, de fato, torna a prova nula, mas sua utilização é permitida se o Juiz, em sua fundamentação, demonstrar que a condenação está amparada em outros elementos de convicção autônomos e independentes, como depoimentos de testemunhas.
  5. E.
    a quebra da cadeia de custódia, por si só, não torna a prova automaticamente ilícita ou nula, mas gera um impacto em sua credibilidade, resultando na inversão do ônus probatório, cabendo à acusação o dever de demonstrar que a integridade do vestígio foi mantida. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o STJ entende que a quebra da cadeia de custódia não gera, por si só, nulidade ou ilicitude automática da prova: as irregularidades devem ser sopesadas pelo juiz com os demais elementos para aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515-RJ, Sexta Turma, j. 23/11/2021). E cabe ao Estado demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta: "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas" (AgRg no HC 828.054-RN, Quinta Turma, j. 23/04/2024). A faca foi manuseada sem acondicionamento e sem lacre (arts. 158-B e 158-D do CPP), o que compromete sua credibilidade e transfere à acusação o dever de demonstrar que o vestígio não foi alterado.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ não reconhece ilicitude automática na quebra da cadeia de custódia; as irregularidades são examinadas no plano da valoração e da confiabilidade da prova, em conjunto com os demais elementos (HC 653.515-RJ).
B) A alternativa B está incorreta porque a quebra não é mera irregularidade sem consequência processual. Ela afeta a credibilidade da prova, que pode até ser desconsiderada, e, se não houver outras provas, pode levar à absolvição (HC 653.515-RJ); não se limita à responsabilização administrativa do agente.
C) A alternativa C está incorreta porque atribui o ônus à defesa, contra o entendimento do STJ de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas" (AgRg no HC 828.054-RN). Exigir que a defesa prove a adulteração tornaria inócuas as regras dos arts. 158-A e seguintes do CPP.
D) A alternativa D está incorreta porque parte de premissa errada, a de que a quebra torna a prova nula. Para o STJ, ela não gera nulidade automática, e sim um juízo sobre a confiabilidade da prova; a existência de outras provas importa para a condenação, mas não converte em "nula" a prova cuja integridade não foi demonstrada.

Base legal

Fundamento: arts. 158-A, 158-B e 158-D do CPP; HC 653.515-RJ e AgRg no HC 828.054-RN do STJ

"Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (...) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação."
STJ, HC 653.515-RJ (Sexta Turma, j. 23/11/2021): as irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ, AgRg no HC 828.054-RN (Quinta Turma, j. 23/04/2024): "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas".