Enunciado
Deputado federal eleito pelo estado do Ceará que praticar crime de estelionato em São Luís – MA antes de entrar em exercício no cargo eletivo deverá ser processado no(a)
Alternativas
- A.Supremo Tribunal Federal.
- B.Superior Tribunal de Justiça.
- C.justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado.
- D.justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza.
- E.justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Como o delito de estelionato foi praticado antes de o deputado entrar em exercício, aplica-se a regra geral de competência territorial do local de consumação do crime (art. 70 do CPP), que é a comarca de São Luís - MA, perante a Justiça Estadual Comum.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF não possui competência para julgar o parlamentar neste caso, uma vez que o crime foi praticado antes do exercício do cargo e não possui relação com as funções parlamentares.
B) A alternativa B está incorreta porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência constitucional para julgar Deputados Federais, cuja competência originária seria do STF se houvesse foro por prerrogativa.
C) A alternativa C está incorreta porque o crime de estelionato contra particular não atrai a competência da Justiça Federal (inexistência de interesse da União nos termos do art. 109, IV, da CF) e o cargo eletivo ainda não gera foro especial.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência territorial penal é determinada pelo local onde se consumou a infração (São Luís - MA) e não pelo domicílio eleitoral ou estado de eleição do agente (Ceará).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF não possui competência para julgar o parlamentar neste caso, uma vez que o crime foi praticado antes do exercício do cargo e não possui relação com as funções parlamentares.
B) A alternativa B está incorreta porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência constitucional para julgar Deputados Federais, cuja competência originária seria do STF se houvesse foro por prerrogativa.
C) A alternativa C está incorreta porque o crime de estelionato contra particular não atrai a competência da Justiça Federal (inexistência de interesse da União nos termos do art. 109, IV, da CF) e o cargo eletivo ainda não gera foro especial.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência territorial penal é determinada pelo local onde se consumou a infração (São Luís - MA) e não pelo domicílio eleitoral ou estado de eleição do agente (Ceará).
Base legal
Artigo 70 do Código de Processo Penal; Artigo 102, inciso I, alínea 'b' da Constituição Federal; Tese do STF na AP 937 QO (Foro por Prerrogativa de Função).