Enunciado
O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação penal em face de Mévio, imputando - lhe a prática de estupro de vulnerável cometido contra a sua enteada. De acordo com a peça acusa tória, Mévio, nos momentos em que sua companheira saía de casa, aproveitava - se para praticar abusos sexuais em desfavor da infante, que, à época dos fatos, tinha 7 anos de idade. A referida ação penal tramitou em uma vara criminal comum, ante a inexistênci a, na localidade, de Vara Especializada da Criança e do Adolescente vítima, prevista na Lei nº 13.431/2017. A vítima foi ouvida em juízo, nos termos da legislação aplicável, e o seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos em cont raditório judicial. Ao final, julgou - se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Mévio. Tendo em vista o caso proposto, as disposições da Lei nº 13.431/2017 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da temática, é corret o afirmar que:
Alternativas
- A.a oitiva da criança não poderia seguir o rito cautelar de antecipação de prova, em razão da natureza da infração imputada ao réu;
- B.a escuta especializada, indicada no caso, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima o u testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;
- C.a competência para julgamento da ação, no caso, caberia à vara especializada em violência doméstica; apenas na ausência dessa, a competência seria da vara criminal comum;
- D.os Tribunais de Justiça não têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes;
- E.o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum foi correto e adequado, observado o fat or etário e ante a inexistência de juizado ou vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins FGV Conhecimento Juiz Substituto € Tipo 1 ̶ Página 14
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a oitiva de criança ou adolescente vítima de violência sexual deve ocorrer, prioritariamente, sob o rito de produção antecipada de prova (depoimento especial), conforme o art. 11, § 1º, I, da Lei nº 13.431/2017.
B) A alternativa B está incorreta porque a escuta especializada é o procedimento realizado perante os órgãos da rede de proteção (assistência social, saúde, etc.), enquanto o depoimento especial é a oitiva realizada perante a autoridade policial ou judiciária (arts. 7º e 8º da Lei nº 13.431/2017).
D) A alternativa D está incorreta porque os Tribunais de Justiça possuem autonomia para organizar seus órgãos e podem atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, conforme jurisprudência do STJ.
E) A alternativa E está incorreta porque o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum não foi adequado de imediato, pois, na falta de vara especializada em crimes contra crianças, a competência prioritária seria da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, e não da vara criminal comum.