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Questão comentada sobre Foro por Prerrogativa de Função

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

À luz do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A prerrogativa do foro subsiste para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele, mesmo que o mandato tenha acabado antes do início da investigação ou da ação penal.
  2. B.
    Se uma autoridade com prerrogativa de foro cometeu crime funcional no exercício do cargo, mas o inquérito foi instaurado após ele deixar o cargo, não há foro privilegiado.
  3. C.
    A autoridade perde automaticamente a prerrogativa de foro quando deixa o cargo, não havendo ligação com o momento do crime ou com o momento da investigação.
  4. D.
    A Constituição autoriza o foro por prerrogativa de função também em ações de improbidade administrativa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque no julgamento conjunto do HC 232.627 e do Inq 4.787 (Plenário, sessão virtual de 28/02 a 11/03/2025), o STF fixou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque pela nova orientação do STF, o foro subsiste mesmo que o inquérito seja instaurado depois de a autoridade deixar o cargo, desde que o crime tenha sido praticado no cargo e em razão das funções.
C) A alternativa C está incorreta porque a saída do cargo não faz cessar automaticamente o foro: o que importa é o crime ter sido cometido no exercício do cargo e em razão dele. O momento do crime é justamente o critério decisivo.
D) A alternativa D está incorreta porque a Constituição não prevê foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade administrativa, que tem natureza civil. Quando a Lei 10.628/2002 acrescentou ao art. 84 do CPP parágrafos que estendiam o foro especial às ações de improbidade, o STF declarou a lei inconstitucional (ADI 2.797, Plenário, 15/09/2005).

Base legal

Fundamento: STF, HC 232.627 e Inq 4.787 (Plenário, março de 2025); STF, ADI 2.797

Tese do STF (HC 232.627 e Inq 4.787): A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
STF, ADI 2.797 (15/09/2005): declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP (foro especial para ex-ocupantes de cargos e para a ação de improbidade).