Enunciado
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP) emite uma nova resolução interna determinando que todos os apenados do sistema prisional estadual que tiverem recebido qualquer anotação de falta disciplinar (de natureza leve, média ou grave) nos últimos 12 meses serão automaticamente considerados como de "comportamento inadequado" e, por consequência, ficam inelegíveis para participar de atividades de trabalho ou estudo que possibilitem a remição da pena. A norma tem aplicação imediata em todas as unidades prisionais. A Defensoria Pública, ao constatar que tal resolução viola a Lei de Execução Penal e o princípio da individualização da pena, por criar um impedimento em massa e automático a um direito subjetivo do apenado, decidiu atuar de forma estratégica. Em vez de ajuizar centenas de pedidos individuais, a DPE impetrou um Habeas Corpus Coletivo diretamente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), indicando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária, e pleiteia a suspensão dos efeitos da resolução para toda a população carcerária afetada. O Ministério Público, em seu parecer, se manifestou pelo não conhecimento do writ. Com base na situação narrada e na mais atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O Habeas Corpus Coletivo não deve ser conhecido, pois a norma administrativa gera apenas uma ameaça indireta à liberdade, que só se concretizaria quando um juiz da execução, em um caso específico, negasse a remição, sendo esta a decisão judicial a ser impugnada individualmente pelo apenado.
- B.É cabível o Habeas Corpus Coletivo diretamente no Tribunal de Justiça, figurando o Secretário de Estado como autoridade coatora, pois o ato normativo que cria um obstáculo geral ao direito à remição já configura, por si só, uma ameaça real e iminente à liberdade de um grupo de pessoas, justificando a tutela coletiva.
- C.O instrumento processual adequado para o caso não seria o Habeas Corpus Coletivo, mas sim a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o TJRJ, pois a resolução da SEAP, sendo um ato normativo estadual autônomo, estaria a violar diretamente princípios da Constituição Estadual e da Lei de Execução Penal.
- D.A Defensoria Pública carece de legitimidade ativa para a impetração de Habeas Corpus Coletivo, que, por sua natureza, é um instrumento de titularidade exclusiva do Ministério Público, o qual detém a atribuição constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- E.A competência para processar e julgar o Habeas Corpus Coletivo em questão seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do TJRJ, uma vez que a controvérsia, embora decorrente de ato de autoridade estadual, versa primordialmente sobre a correta interpretação de lei federal, no caso, a Lei de Execução Penal (LEP).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o habeas corpus cabe também contra ameaça à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII), e a resolução, de aplicação imediata, já impede a remição de todo um grupo. Exigir que cada preso aguarde uma decisão individual contraria a lógica do HC coletivo admitido pelo STF no HC 143.641/SP, que serve justamente para coibir lesões em massa.
C) A alternativa C está incorreta porque a impugnação da resolução se apoia, sobretudo, na violação da Lei de Execução Penal, lei federal; o confronto de ato infralegal com a lei é questão de legalidade, e o pedido é de proteção à liberdade de um grupo de presos, finalidade própria do habeas corpus. A existência, em tese, de controle abstrato não afasta o habeas corpus coletivo.
D) A alternativa D está incorreta porque o habeas corpus pode ser impetrado "por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público" (art. 654 do CPP), e a LC 80/1994 inclui entre as funções da Defensoria Pública impetrar habeas corpus (art. 4º, IX). No HC 143.641/SP, o STF ressaltou que o acesso à justiça das pessoas presas e pobres "não pode prescindir da atuação dos diversos segmentos da sociedade civil em sua defesa"; nada restringe o habeas corpus coletivo ao Ministério Público.
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ julga originariamente habeas corpus quando o coator for uma das autoridades do art. 105, I, a, tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas (CF, art. 105, I, c). Secretário de Estado não está nesse rol, e a matéria discutida (lei federal) não define a competência originária para o habeas corpus.
Base legal
CF, art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
CF, art. 105, I, c: compete ao STJ julgar originariamente "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
CPP, art. 654: "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
LC 80/1994, art. 4º, IX: é função institucional da Defensoria Pública "impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução".
STF, HC 143.641/SP (Informativo 891): "se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo."