Enunciado
Considerando as disposições do Código de Processo Penal acerca da figura do juiz das garantias, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, sem qualquer exceção, e a sua atuação cessa com o oferecimento de denúncia ou queixa, momento em que os autos serão integralmente remetidos e apensados ao processo enviado ao juiz da instrução e julgamento.
- B.As decisões proferidas pelo juiz das garantias na fase pré-processual não vinculam o juiz da instrução e julgamento, o qual, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dias.
- C.O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado ao juiz das garantias no prazo de 24 horas para a realização de audiência, sendo expressamente permitido o emprego de videoconferência em caráter excepcional e devidamente fundamentado.
- D.Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá prorrogar a duração do inquérito policial por sucessivos períodos de 15 dias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, até que a investigação seja concluída.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, pelo texto literal do art. 3º-B, § 2º, do CPP, a prorrogação seria possível "uma única vez", por até 15 dias. O STF, porém, na ADI 6.298 (Rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 24/8/2023, Informativo 1106), deu interpretação conforme a esse parágrafo "para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva". O gabarito é compatível com essa leitura do STF: com o investigado preso, cabem novas prorrogações fundamentadas, mediante representação da autoridade policial e oitiva do Ministério Público.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência do juiz das garantias não abrange todas as infrações "sem qualquer exceção". O próprio art. 3º-C do CPP exclui as infrações de menor potencial ofensivo, e o STF, na ADI 6.298, acrescentou que as normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, aos do tribunal do júri e aos casos de violência doméstica e familiar. O restante da alternativa segue a leitura do STF (a atuação cessa com o oferecimento da denúncia e os autos são remetidos ao juiz da instrução), mas a primeira parte basta para torná-la errada.
B) A alternativa B está incorreta porque a primeira parte está certa (as decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução), mas o marco temporal não é o "recebimento" da denúncia. Na ADI 6.298, o STF declarou inconstitucional o termo "recebimento" do art. 3º-C, § 2º, do CPP e assentou que, "após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias".
C) A alternativa C está incorreta porque o CPP não trazia essa permissão expressa. A redação original do art. 3º-B, § 1º (Lei 13.964/2019), dizia "vedado o emprego de videoconferência"; a possibilidade excepcional de videoconferência, por decisão judicial e desde que apta a verificar a integridade do preso, veio da interpretação conforme dada pelo STF na ADI 6.298, e não do texto do Código. Depois do corte de legislação do edital, a Lei 15.358/2026 (publicada e em vigor em 25/3/2026) deu nova redação ao § 1º, que agora prevê a audiência de custódia "por videoconferência" como forma ordinária, e não como exceção. Nos dois momentos, a descrição da alternativa não corresponde ao texto do CPP.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência do juiz das garantias não abrange todas as infrações "sem qualquer exceção". O próprio art. 3º-C do CPP exclui as infrações de menor potencial ofensivo, e o STF, na ADI 6.298, acrescentou que as normas do juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, aos do tribunal do júri e aos casos de violência doméstica e familiar. O restante da alternativa segue a leitura do STF (a atuação cessa com o oferecimento da denúncia e os autos são remetidos ao juiz da instrução), mas a primeira parte basta para torná-la errada.
B) A alternativa B está incorreta porque a primeira parte está certa (as decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução), mas o marco temporal não é o "recebimento" da denúncia. Na ADI 6.298, o STF declarou inconstitucional o termo "recebimento" do art. 3º-C, § 2º, do CPP e assentou que, "após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias".
C) A alternativa C está incorreta porque o CPP não trazia essa permissão expressa. A redação original do art. 3º-B, § 1º (Lei 13.964/2019), dizia "vedado o emprego de videoconferência"; a possibilidade excepcional de videoconferência, por decisão judicial e desde que apta a verificar a integridade do preso, veio da interpretação conforme dada pelo STF na ADI 6.298, e não do texto do Código. Depois do corte de legislação do edital, a Lei 15.358/2026 (publicada e em vigor em 25/3/2026) deu nova redação ao § 1º, que agora prevê a audiência de custódia "por videoconferência" como forma ordinária, e não como exceção. Nos dois momentos, a descrição da alternativa não corresponde ao texto do CPP.
Base legal
Fundamento: art. 3º-B, § 2º, do CPP; STF, ADI 6.298 (Informativo 1106)
CPP, art. 3º-B, § 2º: "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."
STF, ADI 6.298 (julgamento finalizado em 24/8/2023): "(ix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram".
CPP, art. 3º-B, § 2º: "Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada."
STF, ADI 6.298 (julgamento finalizado em 24/8/2023): "(ix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram".