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Questão comentada sobre Juizados Especiais Criminais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em matéria de competência dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas

  1. A.
    é absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
  2. B.
    não se admite a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de oito anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
  3. C.
    na ação penal de iniciativa do ofendido no Jecrim não poderá ser oferecida queixa oral, em qualquer hipótese.
  4. D.
    os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos.
  5. E.
    o não oferecimento da representação pelo ofendido na audiência preliminar implica decadência do direito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, no julgamento da ADI 5264 (julgamento virtual finalizado em 4/12/2020), o STF declarou constitucional o art. 60 da Lei 9.099/1995, com a redação da Lei 11.313/2006, e afirmou que os Juizados Especiais Criminais têm competência relativa e que "os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais". Assim, deslocada a competência para o juízo comum ou o Tribunal do Júri por conexão ou continência, aplicam-se a transação penal e a composição dos danos civis à infração de menor potencial ofensivo (art. 60, parágrafo único).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF reconheceu, na ADI 5264, que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, e o art. 60 da Lei 9.099/1995 manda respeitar as regras de conexão e continência, prevendo a reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, com observância da transação penal e da composição dos danos civis.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é de cinco anos, e não de oito: não se admite a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei admite a queixa oral: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral" (art. 77, § 3º, da Lei 9.099/1995), cabendo ao juiz verificar se a complexidade do caso exige o encaminhamento ao juízo comum.
E) A alternativa E está incorreta porque o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).

Base legal

Fundamento: arts. 60, 75, 76 e 77 da Lei 9.099/1995 e ADI 5264 (STF)

Lei 9.099/1995, art. 60: "O Juizado Especial Criminal [...] tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." Art. 75, parágrafo único: "O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito [...]". Art. 76, § 2º, II: não se admite a proposta se comprovado "ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa". Art. 77, § 3º: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral [...]".

STF, ADI 5264 (Informativo 1001): "os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais".