Enunciado
Em matéria de competência dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Alternativas
- A.é absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
- B.não se admite a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de oito anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
- C.na ação penal de iniciativa do ofendido no Jecrim não poderá ser oferecida queixa oral, em qualquer hipótese.
- D.os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos.
- E.o não oferecimento da representação pelo ofendido na audiência preliminar implica decadência do direito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, no julgamento da ADI 5264 (julgamento virtual finalizado em 4/12/2020), o STF declarou constitucional o art. 60 da Lei 9.099/1995, com a redação da Lei 11.313/2006, e afirmou que os Juizados Especiais Criminais têm competência relativa e que "os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais". Assim, deslocada a competência para o juízo comum ou o Tribunal do Júri por conexão ou continência, aplicam-se a transação penal e a composição dos danos civis à infração de menor potencial ofensivo (art. 60, parágrafo único).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF reconheceu, na ADI 5264, que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, e o art. 60 da Lei 9.099/1995 manda respeitar as regras de conexão e continência, prevendo a reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, com observância da transação penal e da composição dos danos civis.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é de cinco anos, e não de oito: não se admite a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei admite a queixa oral: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral" (art. 77, § 3º, da Lei 9.099/1995), cabendo ao juiz verificar se a complexidade do caso exige o encaminhamento ao juízo comum.
E) A alternativa E está incorreta porque o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF reconheceu, na ADI 5264, que a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, e o art. 60 da Lei 9.099/1995 manda respeitar as regras de conexão e continência, prevendo a reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, com observância da transação penal e da composição dos danos civis.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo é de cinco anos, e não de oito: não se admite a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).
C) A alternativa C está incorreta porque a lei admite a queixa oral: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral" (art. 77, § 3º, da Lei 9.099/1995), cabendo ao juiz verificar se a complexidade do caso exige o encaminhamento ao juízo comum.
E) A alternativa E está incorreta porque o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Base legal
Fundamento: arts. 60, 75, 76 e 77 da Lei 9.099/1995 e ADI 5264 (STF)
Lei 9.099/1995, art. 60: "O Juizado Especial Criminal [...] tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." Art. 75, parágrafo único: "O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito [...]". Art. 76, § 2º, II: não se admite a proposta se comprovado "ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa". Art. 77, § 3º: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral [...]".
STF, ADI 5264 (Informativo 1001): "os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais".
Lei 9.099/1995, art. 60: "O Juizado Especial Criminal [...] tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." Art. 75, parágrafo único: "O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito [...]". Art. 76, § 2º, II: não se admite a proposta se comprovado "ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa". Art. 77, § 3º: "Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral [...]".
STF, ADI 5264 (Informativo 1001): "os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais".