Enunciado
Douglas responde a ação penal, na condição de preso cautelar, pela prática do crime de furto qualificado, sendo ele triplamente reincidente específico. No curso do processo, foi constatado por peritos que Douglas seria semi-imputável e que haveria risco de reiteração. O magistrado em atuação, de ofício, revoga a prisão preventiva de Douglas, entendendo que não persistem os motivos que justificaram essa medida mais grave, aplicando, porém, a medida cautelar de internação provisória, com base no Art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão
Alternativas
- A.da não previsão legal da cautelar de internação provisória, sendo certo que tais medidas estão sujeitas ao princípio da taxatividade.
- B.de somente ser cabível a cautelar quando os peritos concluírem pela inimputabilidade, mas não pela semi-imputabilidade.
- C.de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
- D.de não ser cabível, na hipótese, a aplicação de medida cautelar de ofício, sem requerimento pretérito do Ministério Público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta, pois a medida cautelar de internação provisória possui expressa previsão legal no rol do art. 319, inciso VII, do CPP.
A alternativa B está incorreta, uma vez que a lei autoriza expressamente a internação provisória tanto para acusados inimputáveis quanto para semi-imputáveis, desde que preenchidos os demais requisitos legais (art. 319, VII, do CPP).
A alternativa D está incorreta, pois o juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva e substituí-la por medida cautelar diversa quando verificar a falta de motivo para a manutenção da segregação extrema (art. 282, § 5º, do CPP), por se tratar de providência que beneficia o réu (concessão de liberdade com restrições menores).
Base legal
Segundo o Art. 319, VII, do CPP, são medidas cautelares diversas da prisão a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.