Questoes comentadas/Processo Penal

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Questão comentada sobre Prova Pericial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margens de um córrego do Rio Paraguaçu. No período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2023, Marcelo promoveu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, a supressão de aproximadamente 4,5 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica existente em sua propriedade. Ao tomarem conhecimento do fato, agentes de fiscalização ambiental compareceram ao local, onde constataram in loco o desmatamento. Na ocasião, lavraram auto de infração, elaboraram relatório circunstanciado de fiscalização acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e determinaram o embargo da área degradada. No curso do processo administrativo instaurado, Marcelo confessou expressamente a prática do desmatamento. Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo pela prática do crime previsto no Art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 (destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica). Ocorre que, embora a realização de perícia técnica fosse possível, não foi produzido laudo pericial que atestasse a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A acusação sustentou-se no auto de infração, no relatório de fiscalização, nas fotografias e na confissão administrativa de Marcelo. A defesa técnica de Marcelo arguiu nulidade por ausência de exame de corpo de delito, alegando violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a tese defensiva deve ser:

Alternativas

  1. A.
    acolhida, pois, tratando-se de crime ambiental que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e a prova pericial não pode ser suprida pela prova testemunhal, documental ou pela confissão do acusado quando a realização da perícia era possível, sob pena de violação ao Art. 158 do Código de Processo Penal;
  2. B.
    rejeitada, pois o auto de infração lavrado por agentes de fiscalização ambiental, por possuir fé pública e presunção de veracidade, equivale a exame de corpo de delito indireto para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei nº 9.605/1998;
  3. C.
    rejeitada, pois a confissão administrativa de Marcelo, aliada ao relatório de fiscalização com registros fotográficos, é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que os vestígios do crime ambiental tendem a desaparecer com o tempo;
  4. D.
    rejeitada, pois, em se tratando de crime ambiental, a Lei nº 9.605/1998 prevalece em detrimento do Art. 158 do Código de Processo Penal, pelo princípio da especialidade, razão pela qual não se exige exame de corpo de delito em crimes ambientais;
  5. E.
    acolhida parcialmente, pois, embora o exame de corpo de delito seja formalmente exigível, sua ausência não acarreta a absolvição do acusado, devendo ser intimado o Ministério Público para a juntada do laudo, ainda que o processo se encontre em grau recursal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998 deixa vestígios, e suas elementares (vegetação primária ou secundária, estágio de regeneração, Bioma Mata Atlântica) exigem conhecimento técnico. Pelo art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão. A prova testemunhal só supre a perícia quando os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP). O STJ aplicou exatamente essa regra em caso semelhante: área fiscalizada, fotografada e embargada, perícia possível e não realizada (AREsp 3.011.219-SC, Quinta Turma, julgado em 10/02/2026).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o auto de infração não equivale a exame de corpo de delito. O art. 17 da Lei 9.605/1998 trata de outra coisa: o laudo de reparação do dano ambiental, para fins de sursis (art. 78, § 2º, do CP). O STJ afirmou que relatórios de fiscalização e autos de infração só suprem a perícia na hipótese do art. 167 do CPP.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 158 do CPP veda expressamente que a confissão supra o exame de corpo de delito. E o art. 167 só admite o suprimento quando os vestígios "desapareceram", o que não ocorreu: a área foi fotografada e embargada, e o enunciado afirma que a perícia era possível.
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei 9.605/1998 não dispensa a perícia; ao contrário, seu art. 79 manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal. Não há conflito a ser resolvido pela especialidade.
E) A alternativa E está incorreta porque a falta de perícia, quando ela era possível, compromete a prova da materialidade, e o STJ, no AREsp 3.011.219-SC, tratou essa falha como insanável. A consequência é a falta de prova da materialidade, e não a reabertura da instrução para que a acusação supra a omissão em grau recursal.

Base legal

Fundamento: arts. 158 e 167 do CPP; art. 38-A da Lei 9.605/1998; STJ, AREsp 3.011.219-SC

Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 79 da Lei 9.605/1998. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
STJ, AREsp 3.011.219-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 10/02/2026: Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.