Enunciado
Tomás e Sérgio foram denunciados como incursos nas sanções penais do crime do Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), narrando a acusação que, no delito, teria ocorrido ato libidinoso diverso da conjunção carnal, já que os denunciados teriam passado as mãos nos seios da criança, e que teria sido praticado em concurso de agentes. Durante a instrução, foi acostado ao procedimento laudo elaborado por um perito psicólogo oficial, responsável pela avaliação da criança apontada como vítima, concluindo que o crime teria, de fato, ocorrido. As partes tiveram acesso posterior ao conteúdo do laudo, apesar de intimadas da realização da perícia anteriormente. O magistrado responsável pelo julgamento do caso, avaliando a notícia concreta de que Tomás e Sérgio, durante o deslocamento para a audiência de instrução e julgamento, teriam um plano de fuga, o que envolveria diversos comparsas armados, determinou que o interrogatório fosse realizado por videoconferência. No momento do ato, os denunciados foram ouvidos separadamente um do outro pelo magistrado, ambos acompanhados por defesa técnica no estabelecimento penitenciário e em sala de audiência durante todo ato processual. Insatisfeitos com a atuação dos patronos e acreditando na existência de ilegalidades no procedimento, Tomás e Sérgio contratam José para assistência técnica. Considerando apenas as informações narradas, José deverá esclarecer que
Alternativas
- A.o interrogatório dos réus não poderia ter sido realizado separadamente, tendo em vista que o acusado tem direito a conhecer todas as provas que possam lhe prejudicar.
- B.não poderia ter sido realizado interrogatório por videoconferência, mas tão só oitiva das testemunhas na ausência dos acusados, diante do direito de presença do réu e ausência de previsão legal do motivo mencionado pelo magistrado.
- C.o laudo acostado ao procedimento foi válido em relação à sua elaboração, mas o juiz não ficará adstrito aos termos dele, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- D.o laudo deverá ser desentranhado dos autos, tendo em vista que elaborado por apenas um perito oficial, sendo certo que a lei exige que sejam dois profissionais e que seja oportunizada às partes apresentação de quesitos complementares.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda regras sobre a prova pericial e o interrogatório no Processo Penal.
Por que a alternativa C está correta?
A elaboração do laudo por apenas um perito oficial é perfeitamente válida, conforme a redação do art. 159 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 11.690/2008. Além disso, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), o que significa que o juiz não está vinculado (adstrito) às conclusões do laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 182 do CPP.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Incorreta. O Código de Processo Penal determina expressamente em seu art. 191 que, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente. Portanto, o procedimento adotado pelo magistrado foi correto.
- Alternativa B: Incorreta. O interrogatório por videoconferência é medida excepcional, mas está expressamente autorizado pelo art. 185, § 2º, inciso I, do CPP, justamente para prevenir risco à segurança pública quando houver fundada suspeita de que o preso possa fugir durante o deslocamento. Como havia notícia concreta de plano de fuga com comparsas armados, a decisão do magistrado foi lícita.
- Alternativa D: Incorreta. A exigência de dois peritos aplica-se apenas quando a perícia for realizada por peritos não oficiais (pessoas idôneas), conforme o art. 159, § 1º, do CPP. Sendo o perito oficial, basta a atuação de um único profissional para a validade do laudo.
Base legal
Segundo o art. 159 do CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, bastando apenas um profissional quando este for oficial. Ademais, segundo o art. 182 do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, em consagração ao princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado).