Enunciado
Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal. No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas presenciais. Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima,
Alternativas
- A.em razão da oitiva da vítima na ausência do réu, já que o direito de autodefesa inclui o direito de presença em todos os atos do processo.
- B.tendo em vista que, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, ela não poderia ter descrito as características do autor dos fatos antes da realização do reconhecimento.
- C.em razão das características físicas apresentadas pelas demais pessoas colocadas ao lado do réu quando da realização do ato, tendo em vista a possibilidade de participarem outras pessoas com características semelhantes.
- D.tendo em vista que o auto de reconhecimento deveria ter sido subscrito pelo juiz, pelo réu, por seu defensor e pelo Ministério Público, além de três testemunhas presenciais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta porque o Código de Processo Penal, em seu art. 226, inciso II, determina que a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança. O enunciado deixa claro que havia na carceragem do Tribunal de Justiça diversos presos com as características descritas pela vítima (brancos e baixos), ou seja, era perfeitamente possível cumprir a exigência legal. Ao colocar Glauber ao lado de pessoas com características físicas discrepantes (um alto e outro negro), o ato tornou-se sugestionável e violou o procedimento legal. A jurisprudência recente e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. O art. 217 do CPP autoriza expressamente que o juiz determine a retirada do réu do recinto (ou realize o ato por videoconferência) caso verifique que a sua presença poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Como a videoconferência não era possível, a oitiva na ausência do réu foi lícita.
- B: Incorreta. O art. 226, inciso I, do CPP dispõe exatamente o oposto: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever, previamente, a pessoa que deva ser reconhecida. Portanto, a descrição prévia é uma exigência legal, e não uma vedação.
- D: Incorreta. O art. 226, inciso IV, do CPP estabelece que do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Não há exigência legal de que seja assinado pelo réu, seu defensor, Ministério Público ou três testemunhas.
Base legal
Segundo o art. 226, inciso II, do CPP, para a realização do reconhecimento de pessoa, a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores (STJ e STF) firmou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e não meras recomendações. Como o enunciado destaca que era possível colocar o réu ao lado de pessoas semelhantes (pois a carceragem estava repleta de presos com tais características), a inobservância dessa regra vicia o ato, tornando-o sugestionável e ensejando a sua nulidade.