Questoes comentadas/Processo Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Provas e Recursos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026MPRJ 2026 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Durante a instrução criminal de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Dionísio, em razão da prática do crime de latrocínio, o Juiz de ofício entendeu necessário ouvir Décio, testemunha que não tinha sido arrolada pelas partes, bem como Cláudio, pessoa à qual uma testemunha tinha feito referência. O Juiz proferiu sentença condenando Dionísio, com base nos depoimentos de Décio e Cláudio, tendo a defesa de Dionísio recorrido da condenação, alegando a parcialidade do Juiz. No julgamento do recurso de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça resolveu reinterrogar Dionísio e ouvir novamente as testemunhas Décio e Cláudio. Diante desse contexto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Juiz não poderia ter determinado de ofício a oitiva das testemunhas Décio e Cláudio, pois isso implica violação ao seu dever de imparcialidade.
  2. B.
    O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação defensiva, não poderia proceder ao reinterrogatório de Dionísio, pois isso implica reformatio in pejus.
  3. C.
    O Tribunal de Justiça poderia proceder ao reinterrogatório de Dionísio, mas o Juiz não poderia ter determinado de ofício a oitiva das testemunhas Décio e Cláudio.
  4. D.
    O Juiz poderia ter determinado de ofício a oitiva das testemunhas Décio e Cláudio, e o Tribunal de Justiça poderia proceder à oitiva das mesmas testemunhas.
  5. E.
    O Juiz poderia ter determinado de ofício a oitiva das testemunhas Décio e Cláudio, não podendo o Tribunal de Justiça proceder à nova oitiva das testemunhas. Legislação Penal Extravagante

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o Código de Processo Penal brasileiro adota o princípio da busca da verdade real, permitindo ao juiz, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas não arroladas (testemunhas do juízo) e de pessoas referidas nos depoimentos, conforme os artigos 209 e 209, § 1º, do CPP. Adicionalmente, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, possui autorização expressa para proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, nos termos do artigo 616 do CPP.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o artigo 209 do CPP confere ao magistrado a faculdade de determinar de ofício a oitiva de testemunhas, não havendo que se falar em violação ao dever de imparcialidade.
A alternativa B está incorreta porque a realização de novo interrogatório pelo Tribunal de Justiça é expressamente permitida pelo artigo 616 do CPP e, por si só, não configura reformatio in pejus.
A alternativa C está incorreta porque, ao contrário do afirmado, o juiz de primeiro grau detém sim o poder instrutório de determinar a oitiva de testemunhas de ofício (Art. 209, CPP).
A alternativa E está incorreta porque o Tribunal de Justiça tem competência legal para reinquirir as testemunhas em sede de apelação, conforme preceitua o artigo 616 do CPP.

Base legal

Artigos 209, 209, § 1º, e 616 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).