Questoes comentadas/Processo Penal

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Questão comentada sobre Reconhecimento de pessoas e Tema 1258 do STJ

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Sérgio é processado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, após os policiais militares Manuel e Roberto terem levado ao conhecimento da autoridade policial, a ocorrência dos referidos crimes. Instaurada a investigação, o policial Manuel, atuante na localidade dos fatos a dois meses e meio, prestou depoimento afirmando ter reconhecido Sérgio após o ter visto dispensar uma sacola com drogas (devidamente apreendida e apresentada na Delegacia de Polícia) durante a fuga com outros 4 elementos, ocasião em que todos lograram êxito. O policial Roberto, mais antigo na localidade, ali atuando a pouco mais de três anos, prestou depoimento afirmando que embora tenha avistado os 5 elementos em fuga, bem como um deles ter dispensado a sacola recolhida com a droga, não foi capaz de identificar nenhum dos elementos pela rapidez da fuga e pelo horário da ocorrência (noite). A testemunha Manuel alegou que, apesar de nunca ter tido contato pessoal direto ou vínculo anterior com o réu, e nunca o ter abordado ou efetuado sua prisão, já o “conhecia de vista, pelo seu vulgo, e comentários” na localidade e pela ciência de seus antecedentes criminais. Não houve prisão em flagrante e reconhecimento formal com alinhamento/perfilamento, seja presencial ou por fotos (Art. 226 do CPP), sob a alegação de dispensabilidade por conhecimento prévio do indiciado/réu pela testemunha identificadora (Tema 1258/STJ – Tese 3.6). Sérgio nega a autoria. Nesse cenário, o apontamento/indício da autoria

Alternativas

  1. A.
    enseja nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e convalidação do ato.
  2. B.
    é plenamente válido, pois a tese 3.6 do Tema 1258/STJ dispensa o rito do Art. 226 do CPP, quando o agente é identificado pelo vulgo em localidade conhecida.
  3. C.
    torna dispensável o reconhecimento, bastando que a identificação visual seja corroborada por informações sobre a vida pregressa e antecedentes criminais do acusado no inquérito.
  4. D.
    constitui prova idônea, visto que a fé pública do depoimento policial (Súmula 70 do TJRJ) corroborado com a apreensão da droga, e a certeza visual do agente suprem a necessidade de observância do rito de reconhecimento, constituindo prova independente e autônoma.
  5. E.
    é insuficiente, pois a hipótese não caracteriza a excepcionalidade da tese 3.6 do Tema 1258/STJ, a qual exige verdadeira familiaridade prévia e vínculo de conhecimento sólido, aptos a dispensar as formalidades do Art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, no Tema 1258 (REsp 1.953.602-SP e outros, Terceira Seção, j. 11/06/2025), o STJ fixou que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não serve de lastro nem para condenação nem para decisões de menor standard probatório (item 1). O procedimento formal só é dispensado quando se trata de "mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (item 6, referido no enunciado como "tese 3.6"). O policial Manuel atuava havia apenas dois meses e meio na localidade, nunca teve contato com Sérgio e dizia conhecê-lo só "de vista, pelo seu vulgo, e comentários" e pelos antecedentes. O gabarito é compatível com a leitura de que isso não é conhecimento prévio apto a dispensar o art. 226: o apontamento se baseia na memória visual de um desconhecido, visto rapidamente durante uma fuga noturna, exatamente a situação que o procedimento formal deveria proteger. Sem reconhecimento válido nem prova independente de autoria (o outro policial não identificou ninguém), o indício é insuficiente.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o problema não é uma nulidade relativa sujeita a preclusão, mas a insuficiência da prova de autoria. Pelo item 1 do Tema 1258, a inobservância do art. 226 invalida a prova destinada a demonstrar a autoria, que não pode servir de lastro à condenação nem ao recebimento da denúncia ou à pronúncia.
B) A alternativa B está incorreta porque a dispensa do item 6 do Tema 1258 exige que o depoente já conhecesse anteriormente a pessoa identificada. Conhecer alguém só pelo apelido e por comentários na localidade não equivale a esse conhecimento prévio; a tese não dispensa o art. 226 para quem é "identificado pelo vulgo".
C) A alternativa C está incorreta porque informações sobre vida pregressa e antecedentes não provam a autoria do fato concreto nem substituem o reconhecimento. Pelo item 5 do Tema 1258, mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; antecedentes não suprem um reconhecimento inexistente.
D) A alternativa D está incorreta porque a fé pública do depoimento policial (a alternativa invoca a Súmula 70 do TJRJ) não dispensa as formalidades do art. 226 quando o depoente aponta uma pessoa que não conhecia. A apreensão da droga prova a materialidade, não a autoria; e o Tema 1258 só admite a condenação com base em provas independentes do ato viciado (item 4), que o enunciado não traz.

Base legal

Fundamento: art. 226 do CPP; Tema 1258 do STJ

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (...)"
Tema 1258 do STJ, item 1: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva (...)."
Item 6: "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."