Enunciado
Vanessa foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, em razão de suposto abuso de confiança que decorreria da relação entre a vítima e Vanessa. Como as partes não interpuseram recurso, a sentença de primeiro grau transitou em julgado. Apesar de existirem provas da subtração de coisa alheia móvel, a vítima não foi ouvida por ocasião da instrução por não ter sido localizada. Durante a execução da pena por Vanessa, a vítima é localizada, confirma a subtração por Vanessa, mas diz que sequer conhecia a autora dos fatos antes da prática delitiva. Vanessa procura seu advogado para esclarecimento sobre eventual medida cabível. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Vanessa deve esclarecer que
Alternativas
- A.não poderá apresentar revisão criminal, tendo em vista que a pena já está sendo executada, mas poderá ser buscada reparação civil.
- B.caberá apresentação de revisão criminal, sendo imprescindível a representação de Vanessa por advogado, devendo a medida ser iniciada perante o próprio juízo da condenação.
- C.não poderá apresentar revisão criminal em favor da cliente, tendo em vista que a nova prova não é apta a justificar a absolvição de Vanessa, mas tão só a redução da pena.
- D.caberá apresentação de revisão criminal, podendo Vanessa apresentar a ação autônoma independentemente de estar assistida por advogado, ou por meio de procurador legalmente habilitado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cabível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria. No caso narrado, a descoberta de nova prova (o depoimento da vítima) afasta a qualificadora do abuso de confiança, o que autoriza a redução da pena, hipótese expressamente prevista no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Além disso, o art. 623 do CPP estabelece que a revisão criminal pode ser ajuizada pelo próprio réu, conferindo-lhe capacidade postulatória excepcional, ou por procurador legalmente habilitado.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo após o trânsito em julgado, inclusive durante a execução da pena ou mesmo após a sua extinção, conforme dispõe o art. 622 do CPP.
Alternativa B: Incorreta. A representação por advogado não é imprescindível para o ajuizamento da ação, pois o próprio réu possui capacidade postulatória (art. 623, CPP). Ademais, a revisão criminal é de competência originária dos Tribunais (art. 624, CPP), e não do juízo de primeiro grau que proferiu a condenação.
Alternativa C: Incorreta. A revisão criminal não serve apenas para buscar a absolvição. O art. 621, inciso III, do CPP admite a revisão quando surgirem novas provas que determinem ou autorizem a diminuição da pena, como é o caso do afastamento da qualificadora de abuso de confiança.
Base legal
Segundo os arts. 621, III, 622 e 623 do CPP, a revisão criminal é cabível a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, quando surgirem novas provas que comprovem a inocência do condenado ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. A lei confere capacidade postulatória ao próprio réu, permitindo que ele ajuíze a ação de forma autônoma, sem a obrigatoriedade de estar assistido por advogado, ou por meio de procurador legalmente habilitado.