Enunciado
O Ministério Público denunciou Maria pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e sua irmã, Rebeca, pela participação (art. 123 c/c arts. 29 e 30 do CP), por ter esta fornecido o saco plástico dentro do qual o bebê foi encontrado morto. Ambas foram pronunciadas e levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na sessão, o Ministério Público sustentou a condenação na forma da pronúncia. A defesa, por sua vez, alegou unicamente que o bebê não experimentou vida extrauterina e requereu a desclassificação da imputação de Maria para o crime de autoaborto (art. 124 do CP) e, para Rebeca, a participação correspondente (art. 124 c/c art. 29 do CP), sustentando que ela apenas instigou a irmã a abortar. Considerando as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, bem como as regras sobre a formulação dos quesitos no julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
Alternativas
- A.não havendo divergência entre acusação e defesa quanto à materialidade, dispensa-se a apresentação desse quesito aos jurados.
- B.o quesito sobre a desclassificação do infanticídio para o autoaborto virá após o quesito da autoria.
- C.imputado um único crime a ambas as rés e ausente colidência de tese defensiva, bastará uma série de quesitos.
- D.sendo a tese defensiva unicamente a desclassificação do infanticídio para o autoaborto, dispensa-se a apresentação do chamado quesito genérico.
- E.acolhida a tese desclassificatória, encerra-se o questionamento e o julgamento passa para o juiz togado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta pois os quesitos de materialidade e autoria são obrigatórios (art. 483, I e II, do CPP), não podendo ser dispensados mesmo que haja concordância entre as partes.
A alternativa C está incorreta porque, havendo pluralidade de réus (Maria e Rebeca), é obrigatória a formulação de séries distintas de quesitos para cada uma delas, conforme o art. 483, § 6º, do CPP.
A alternativa D está incorreta porque o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) é obrigatório e não pode ser dispensado, devendo ser submetido aos jurados caso a tese desclassificatória seja rejeitada.
A alternativa E está incorreta porque o crime de autoaborto (art. 124 do CP) também é um crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, de modo que o acolhimento da desclassificação não desloca a competência para o juiz togado, devendo os jurados prosseguir no julgamento.