Enunciado
Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras. Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas. Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
Alternativas
- A.o não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
- B.a existência de prova suficiente de autoria.
- C.a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
- D.a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata dos limites do recurso de apelação no Tribunal do Júri, especificamente em relação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e à impossibilidade de o tribunal técnico reformar a decisão dos jurados sobre as qualificadoras.
Por que a alternativa "c" está correta?
A alternativa "c" está correta porque, no rito do Tribunal do Júri, vigora o princípio da soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF). Isso significa que o Tribunal de Justiça, ao julgar uma apelação, não pode simplesmente excluir uma qualificadora que foi reconhecida pelos jurados para reduzir a pena. Se o Tribunal entender que o reconhecimento da qualificadora foi manifestamente contrário à prova dos autos, ele deve anular o julgamento e determinar que a ré seja submetida a um novo júri (Art. 593, §3º, do CPP), mas nunca reformar a decisão para afastar a qualificadora diretamente.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa "a": Está incorreta pois a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é passível de apelação, conforme expressamente previsto no Art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Alternativa "b": Embora o assistente de acusação possa sustentar a existência de provas, essa alegação não é o argumento jurídico central para rebater o pedido de "afastamento" de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. O argumento processual correto é a impossibilidade de o Tribunal técnico suprimir a vontade soberana dos jurados.
- Alternativa "d": Está incorreta porque o Art. 492, I, 'b', do CPP determina que o Juiz Presidente, ao proferir a sentença, deve considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes que foram alegadas nos debates. Portanto, não é admissível o reconhecimento de agravantes de ofício que não tenham sido objeto de sustentação em plenário.
Base legal
Segundo o Artigo 5º, XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, a soberania dos veredictos impede que o tribunal de segunda instância substitua a decisão dos jurados sobre o mérito da causa (incluindo qualificadoras). Complementarmente, segundo o Artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, se o tribunal considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o único provimento possível é a cassação do veredito com a determinação de novo julgamento, sendo vedado ao tribunal técnico afastar a qualificadora para retificar a pena diretamente.