Bens da União
Os bens da União estão elencados de forma exemplificativa no Art. 20 da Constituição Federal de 1988, e nos incisos subsequentes.
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Principais Categorias de Bens da União
- Bens Atuais e Futuros (inciso I): Abrange os bens que já lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos por lei.
- Terras Devolutas (inciso II): Via de regra, pertencem aos Estados. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definidas em lei.
- Águas (inciso III): Incluem lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- Ilhas e Praias Marítimas (inciso IV):
- Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.
- Praias marítimas.
- Ilhas oceânicas e as costeiras, excetuadas, destas, as que contenham sede de Municípios, salvo aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no Art. 26, II, CF.
- Recursos Naturais (inciso V): Abrange os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
- Mar Territorial (inciso VI).
- Terrenos de Marinha e seus Acrescidos (inciso VII): O STF entende que terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios são de propriedade da União (Informativo 862).
- Potenciais de Energia Hidráulica (inciso VIII).
- Recursos Minerais (inciso IX): Incluem os do subsolo.
- Cavidades Naturais Subterrâneas e Sítios Arqueológicos e Pré-Históricos (inciso X).
- Terras Tradicionalmente Ocupadas pelos Índios (inciso XI): Os índios têm o usufruto, mas não a propriedade. O STF, na Súmula 650, esclarece que os incisos I e XI do Art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Disposições da EC 102/19 (Art. 20, §§ 1º e 2º)
A Emenda Constitucional nº 102/19 trouxe acréscimos importantes ao Art. 20, destacando:
- Participação nos Resultados (Art. 20, § 1º): É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
- Faixa de Fronteira (Art. 20, § 2º): A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Perguntas frequentes
Quais são as principais categorias de bens que pertencem à União segundo a Constituição?
Os bens da União estão elencados no Art. 20 da CF/88, abrangendo desde águas, ilhas e praias marítimas até recursos minerais, potenciais de energia hidráulica e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Essa lista é exemplificativa, podendo incluir outros bens que venham a ser atribuídos à União por lei.
As terras devolutas pertencem sempre à União?
Via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados. Contudo, elas serão bens da União quando forem indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais de comunicação ou à preservação ambiental, conforme definido em lei.
Como funciona a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas?
A União detém a propriedade dessas terras, enquanto aos indígenas é assegurado apenas o usufruto exclusivo. Vale ressaltar que, conforme a Súmula 650 do STF, essa regra não alcança terras de aldeamentos extintos, mesmo que ocupadas por indígenas em passado remoto.
O que são terrenos de marinha em ilhas que são sede de Municípios?
O STF, conforme o Informativo 862, consolidou o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras que servem de sede para Municípios permanecem como propriedade da União. Essa classificação é fundamental para definir a competência sobre essas áreas litorâneas.

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