Resumos/Direito Constitucional

Resumo gratuito

Bens da União

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Bens da União

Os bens da União estão elencados de forma exemplificativa no Art. 20 da Constituição Federal de 1988, e nos incisos subsequentes.

Aprofunde depois do conceito

Quer conectar Bens da União com aulas e materiais completos?

Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.

Principais Categorias de Bens da União

  • Bens Atuais e Futuros (inciso I): Abrange os bens que já lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos por lei.
  • Terras Devolutas (inciso II): Via de regra, pertencem aos Estados. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definidas em lei.
  • Águas (inciso III): Incluem lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
  • Ilhas e Praias Marítimas (inciso IV):
    • Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.
    • Praias marítimas.
    • Ilhas oceânicas e as costeiras, excetuadas, destas, as que contenham sede de Municípios, salvo aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no Art. 26, II, CF.
  • Recursos Naturais (inciso V): Abrange os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
  • Mar Territorial (inciso VI).
  • Terrenos de Marinha e seus Acrescidos (inciso VII): O STF entende que terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios são de propriedade da União (Informativo 862).
  • Potenciais de Energia Hidráulica (inciso VIII).
  • Recursos Minerais (inciso IX): Incluem os do subsolo.
  • Cavidades Naturais Subterrâneas e Sítios Arqueológicos e Pré-Históricos (inciso X).
  • Terras Tradicionalmente Ocupadas pelos Índios (inciso XI): Os índios têm o usufruto, mas não a propriedade. O STF, na Súmula 650, esclarece que os incisos I e XI do Art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

Disposições da EC 102/19 (Art. 20, §§ 1º e 2º)

A Emenda Constitucional nº 102/19 trouxe acréscimos importantes ao Art. 20, destacando:

  • Participação nos Resultados (Art. 20, § 1º): É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • Faixa de Fronteira (Art. 20, § 2º): A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Perguntas frequentes

Quais são as principais categorias de bens que pertencem à União segundo a Constituição?

Os bens da União estão elencados no Art. 20 da CF/88, abrangendo desde águas, ilhas e praias marítimas até recursos minerais, potenciais de energia hidráulica e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Essa lista é exemplificativa, podendo incluir outros bens que venham a ser atribuídos à União por lei.

As terras devolutas pertencem sempre à União?

Via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados. Contudo, elas serão bens da União quando forem indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais de comunicação ou à preservação ambiental, conforme definido em lei.

Como funciona a propriedade das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas?

A União detém a propriedade dessas terras, enquanto aos indígenas é assegurado apenas o usufruto exclusivo. Vale ressaltar que, conforme a Súmula 650 do STF, essa regra não alcança terras de aldeamentos extintos, mesmo que ocupadas por indígenas em passado remoto.

O que são terrenos de marinha em ilhas que são sede de Municípios?

O STF, conforme o Informativo 862, consolidou o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras que servem de sede para Municípios permanecem como propriedade da União. Essa classificação é fundamental para definir a competência sobre essas áreas litorâneas.