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Controle Concentrado de Constitucionalidade

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Controle Concentrado de Constitucionalidade: Uma Análise Detalhada

O Controle Concentrado de Constitucionalidade é um mecanismo jurídico que surgiu na Áustria em 1920 e foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional nº 16/1965 à Constituição de 1946. Ele se distingue do controle difuso por suas características e abrangência.

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Sinônimos e Conceitos Relacionados

O controle concentrado é frequentemente referido por diversos sinônimos que realçam suas particularidades:

  • Controle em abstrato: Avalia a lei em sua tese, desvinculado de um caso concreto, focando na sua conformidade com a Constituição.
  • Via da Ação: A parte busca a tutela constitucional por meio de uma ação específica (ex: ADI, ADC, ADPF), e não por um recurso.
  • Processo Objetivo: Caracteriza-se pela ausência de partes em sentido tradicional e de lide (conflito de interesses subjetivos), visando primariamente a defesa da Constituição em si.
  • Modelo Europeu ou Modelo Austríaco: Referência à sua origem e à centralização do controle em um tribunal específico.

Atenção: A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva) é uma exceção a algumas dessas características. Embora pertença ao controle concentrado, ela possui partes e lide, e se desenvolve a partir de um caso concreto, não em abstrato.

Competência

A competência para julgar as ações ajuizadas em sede de controle concentrado é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) quando se trata de leis ou atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal. No âmbito estadual, a tutela da Constituição Estadual, por via concentrada, compete aos respectivos Tribunais de Justiça.

Legitimidade no Controle Concentrado

A legitimidade para propor ações de controle concentrado é taxativa, ou seja, restrita aos entes e autoridades elencados no Art. 103 da Constituição Federal. O STF divide essa legitimidade em duas categorias:

  • Legitimados Universais: São aqueles que não precisam comprovar pertinência temática para o exercício do controle concentrado. São eles:
    • Presidente da República
    • Procurador-Geral da República
    • Mesa do Senado Federal
    • Mesa da Câmara dos Deputados
    • Conselho Federal da OAB
    • Partido Político com representação no Congresso Nacional
  • Legitimados Especiais: Precisam comprovar a pertinência temática, ou seja, que a matéria objeto da ação guarda relação com os seus objetivos estatutários ou institucionais. São eles:
    • Governador de Estado
    • Governador do Distrito Federal
    • Mesa das Assembleias Legislativas
    • Mesa da Câmara Legislativa (DF)
    • Confederação Sindical
    • Entidade de Classe de âmbito nacional

Importante: Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, Confederações Sindicais e Entidades de Classe de âmbito nacional NÃO possuem capacidade postulatória, necessitando de advogado para ajuizar a ação.

As principais ações do controle concentrado são: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI genérica), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Perguntas frequentes

Qual é a principal diferença entre o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade?

O controle concentrado ocorre em abstrato, sem a existência de um caso concreto ou lide, focando exclusivamente na defesa da Constituição. Já o controle difuso é exercido em casos concretos, onde a análise da constitucionalidade é um meio para resolver um conflito de interesses subjetivos entre as partes.

O que significa a pertinência temática no controle concentrado de constitucionalidade?

A pertinência temática é a exigência de que certos legitimados especiais demonstrem que o objeto da ação possui relação direta com seus objetivos institucionais ou estatutários. Essa comprovação é obrigatória para governadores, mesas de assembleias legislativas, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

Quais legitimados não precisam comprovar pertinência temática para propor ações no STF?

São considerados legitimados universais o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, as Mesas do Senado e da Câmara, o Conselho Federal da OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Estes entes podem ajuizar ações de controle concentrado sem a necessidade de justificar vínculo temático com a norma questionada.

A ADI Interventiva segue as mesmas regras das demais ações do controle concentrado?

Não, a ADI Interventiva é uma exceção, pois possui partes, lide e se desenvolve a partir de um caso concreto, diferentemente das ações de controle em abstrato. Por essa característica peculiar, ela se afasta do modelo clássico de processo objetivo que define as outras ações do controle concentrado.