Leve o tema para a prática
Quer revisar Função Fiscalizatória do Poder Legislativo (Atualizado: Emenda Constitucional 139) com questões, aulas e apoio visual?
Crie sua conta gratuita para praticar ou veja os materiais completos da disciplina. O resumo continua aberto nesta página.
Função Fiscalizatória do Poder Legislativo
Controle externo, interno e social, convocação e pedido de informações, comissão parlamentar de inquérito, sustação de atos normativos, Tribunal de Contas da União (composição e competências), limites da fiscalização e Emenda Constitucional 139.
1. Quem fiscaliza
O caso: um Ministério pagou por dez ambulâncias e recebeu seis, vencido o prazo de entrega. Como a deputada Ana pode cobrar providências?
Função típica: fiscalizar é verificar a atuação estatal e exigir contas dos responsáveis; ao lado de legislar, é função típica do Legislativo, que controla o Executivo e sua administração indireta, como parte dos freios e contrapesos.
Controle externo: o Congresso é o titular, com auxílio do Tribunal de Contas da União, sobre registros contábeis, finanças, orçamento, resultados e patrimônio, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.
Controle interno: cada Poder mantém o seu, de forma integrada (no Executivo federal, a Controladoria-Geral da União pode examinar a compra); seus responsáveis devem comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Controle social: particulares que utilizem ou administrem recursos públicos prestam contas; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas, na forma da lei.
2. Instrumentos parlamentares
Convocação (art. 50): Câmara, Senado e comissões podem convocar Ministros, titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência e, na redação atual, o presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para informar pessoalmente sobre assunto previamente determinado; a ausência sem justificação adequada importa crime de responsabilidade.
Pedido de informações: encaminhado pelas Mesas; recusa, não atendimento em 30 dias ou informações falsas importam crime de responsabilidade, com sanção pelo procedimento próprio. Há também o comparecimento espontâneo do Ministro e os depoimentos de autoridades e cidadãos às comissões.
Comissão parlamentar de inquérito: requerimento de um terço dos membros (171 de 513), fato determinado e prazo certo. Para o STF, criá-la é direito das minorias e independe da maioria; tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e encaminha conclusões ao Ministério Público, quando cabível — o relatório não equivale a sentença.
Sustação de atos normativos (art. 49, V): o Congresso pode sustar atos do Executivo que excedam o poder regulamentar ou a delegação legislativa; discordância política com medida legal não basta.
Contas do Presidente: o Congresso julga; o Tribunal de Contas emite parecer prévio em 60 dias do recebimento (passados 40, restam 20). O Presidente apresenta as contas em 60 dias da abertura da sessão legislativa; sem isso, a Câmara procede à tomada de contas.
3. O Tribunal de Contas
Auxílio sem subordinação: Câmara, Senado e comissões podem provocar auditorias e inspeções, também realizadas por iniciativa do Tribunal, que tem competências próprias e fiscaliza recursos dos três Poderes.
Composição: nove Ministros, sede no Distrito Federal; brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos (EC 122), idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos e mais de 10 anos de atividade que os exija. O Congresso escolhe seis; o Presidente, três, com aprovação do Senado por voto secreto após arguição pública — dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por listas tríplices, e um livre. Garantias dos Ministros do STJ, sem integrar o Judiciário.
Ato × contrato (art. 71, IX): o Tribunal fixa prazo para cumprir a lei e, se não atendido, susta o ato, comunicando Câmara e Senado. No contrato, a sustação cabe ao Congresso, que solicita medidas ao Executivo; sem efetivação em 90 dias, o Tribunal decide — não há anulação automática. O STF admite que o Tribunal determine à autoridade a anulação de contrato ilegal (origem jurisprudencial).
Despesa não autorizada (art. 72): a comissão mista permanente de orçamento pede esclarecimentos em 5 dias; sem resposta suficiente, pronunciamento conclusivo do Tribunal em 30 dias; se irregular e houver risco de dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe ao Congresso sustar a despesa.
Débito e multa: apurados dano e responsáveis (quatro ambulâncias de R$ 100 mil = R$ 400 mil), a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º), cobrado judicialmente pelo ente público credor — não pelo Tribunal. Relatórios trimestrais e anuais vão ao Congresso (art. 71, § 4º).
4. Limites e estrutura federativa
Devido processo: separação dos Poderes, contraditório e ampla defesa; Ana fiscaliza, mas não administra o Ministério nem impõe condenação criminal. O STF exige oportunidade de defesa à empresa contratada antes da decisão que determine anular o contrato.
Súmula 347: apreciação constitucional restrita: se imprescindível ao controle externo, cabe afastamento incidental por violação constitucional patente ou contrariedade à jurisprudência do STF, nunca invalidação abstrata da lei. Cabe controle judicial da fiscalização.
Estados e Municípios (art. 75): a estrutura se aplica com adaptações; os Tribunais de Contas estaduais têm sete Conselheiros, e no Município a Câmara fiscaliza com o órgão de contas competente, preservada a fiscalização federal sobre recursos federais.
EC 139: vigente desde maio de 2026, explicita que os Tribunais de Contas são permanentes e essenciais ao controle externo; os arts. 31 e 75 vedam sua extinção, criação ou instalação, nos termos constitucionais. Uma maioria insatisfeita não pode extinguir o órgão de contas.
Síntese da videoaula. Referência: 01/10/2026. Fontes: Constituição Federal (arts. 31, 49, V, 50, 71, 72 e 75); Emendas Constitucionais 122 e 139; Súmula 347; decisões do STF citadas na aula, conforme aula e relatório documental.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre o controle interno e o controle externo exercido pelo Poder Legislativo?
O controle interno é realizado pelos próprios órgãos do Poder Executivo, como a CGU, para fiscalizar suas atividades. Já o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de Contas, abrangendo a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial de toda a administração pública.
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui competência para julgar as contas do Presidente da República?
Não, o TCU não julga as contas do Presidente da República, cabendo-lhe apenas emitir um parecer prévio sobre elas no prazo de 60 dias. O julgamento final das contas presidenciais é uma competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme estabelece a Constituição Federal.
Quais são os limites dos poderes de investigação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)?
As CPIs possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, mas devem respeitar a reserva de jurisdição, não podendo decretar prisões, busca e apreensão domiciliar ou interceptações telefônicas. Além disso, devem observar os direitos fundamentais, como o direito ao silêncio e o sigilo profissional dos investigados.
O Tribunal de Contas da União pode sustar contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo?
O TCU não possui competência para sustar contratos diretamente, podendo apenas determinar à autoridade administrativa a anulação do contrato ou da licitação. A prerrogativa de sustar contratos é exclusiva do Congresso Nacional, caso o Poder Executivo não adote as medidas necessárias no prazo legal.

.webp)