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Crime de Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informação

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Resumo Esquematizado: Crime de Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informação

O crime de Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações é tipificado no Art. 313-B do Código Penal. Este delito visa proteger a integridade e a segurança dos sistemas e programas de informática da Administração Pública, garantindo a confiabilidade e o correto funcionamento da gestão pública.

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1. Tipo Penal (Art. 313-B CP)

  • Verbo Núcleo: Modificar ou alterar.

  • Conduta: Modificar ou alterar, por parte do funcionário público, sistema de informações ou programa de informática.

  • Condição Essencial: Sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • Pena: Detenção, de três meses a dois anos, e multa.

2. Objetividade Jurídica (Bem Jurídico Tutelado)

A proteção recai sobre a integridade e segurança dos sistemas de informações e programas de informática da Administração Pública. Isso assegura a confiabilidade e a funcionalidade essenciais para a gestão pública e a confidencialidade dos dados.

3. Sujeito Ativo e Passivo

  • Sujeito Ativo: É um crime próprio, cometido exclusivamente por funcionário público, conforme o conceito do Art. 327 do CP. Não é necessário que tenha autorização expressa para trabalhar com o sistema em questão.

  • Sujeito Passivo: O Estado (Administração Pública) é o primário, e indiretamente, indivíduos ou entidades prejudicadas pela alteração.

4. Consumação e Tentativa

  • Consumação: Ocorre no momento em que o agente efetua a modificação ou alteração do sistema ou programa. É um crime formal, ou seja, independe da ocorrência de dano efetivo.

  • Tentativa: É admissível, caso a execução seja iniciada, mas não concluída por circunstâncias alheias à vontade do agente.

5. Causas de Aumento de Pena (Art. 313-B, Parágrafo Único)

A pena é aumentada de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado. Esta majorante busca punir mais severamente as condutas que geram prejuízo concreto.

6. Ação Penal e Competência

  • Ação Penal: Pública incondicionada.

  • Competência: Inicialmente do Juizado Especial Criminal, salvo se a pena máxima da forma qualificada exceder dois anos, caso em que a competência se desloca para a justiça comum.

Perguntas frequentes

Quem pode ser considerado sujeito ativo no crime do Art. 313-B do Código Penal?

O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação é um crime próprio, podendo ser cometido exclusivamente por funcionário público. Para fins penais, considera-se funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, conforme o conceito estabelecido no Art. 327 do Código Penal.

O crime de modificação não autorizada de sistema exige a ocorrência de dano efetivo?

Não, o delito é classificado como crime formal, o que significa que a consumação ocorre no momento em que o agente realiza a modificação ou alteração no sistema. A ocorrência de dano efetivo não é necessária para a configuração do crime, sendo considerada apenas como causa de aumento de pena.

Quais são as consequências se a alteração no sistema causar prejuízo à Administração Pública?

Caso a modificação ou alteração não autorizada resulte em dano para a Administração Pública ou para o administrado, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do Art. 313-B. Nessa hipótese, a pena original é aumentada de um terço até a metade.

É possível a tentativa no crime de modificação de sistema de informações?

Sim, a tentativa é perfeitamente admissível neste tipo penal. Ela ocorre quando o agente inicia a execução da conduta de modificar ou alterar o sistema, mas não consegue concluir o ato por circunstâncias alheias à sua própria vontade.